TJPB - 0808775-45.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0808775-45.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: LARISSA OLIVEIRA DE FREITAS Nome: LARISSA OLIVEIRA DE FREITAS Endereço: Rua Jornalista Márcia Mendes_**, 136, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-530 REU: LUCAS EMMANUEL ANIZIO LIRA Nome: LUCAS EMMANUEL ANIZIO LIRA Endereço: Rua Raimunda Gonzaga de Souza_**, 245, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-090 ALIMENTOS.
CITAÇÃO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 7° DA LEI 5.478/68).
VÍNCULO DE PARENTESCO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA TENDO POR CONSIDERAÇÃO AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS PELAS PARTES QUANTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE QUE CUIDA O ART. 1.694, § 1°, CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC); 2) Se o alimentante foi citado para a ação de alimentos e intimado para comparecer a audiência de conciliação e não se ocupou tanto em contestar a ação quanto em se fazer presente ao ato, é de se lhe decretar a revelia (art. 7º da Lei 5.478/68), arbitrando-se, em seguida, os alimentos definitivos com observância ao binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, CC, baseado nos fatos alegados na inicial, que haverão ser presumidos como verdadeiros.
Vistos, etc.
LUIZ ANTÔNIO DE FREITAS ANIZIO e MARIA LAURA DE FREITAS ANIZIO, ambos menores impúberes, representados por sua genitora LARISSA OLIVEIRA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, propuseram AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com fundamento na Lei nº 5.478/68, com pedido de tutela de urgência, em face de LUCAS EMMANUEL ANIZIO LIRA, também qualificado, expondo o seguinte: 1) A genitora dos requerentes manteve um relacionamento amoroso, público e notório, com o requerido por mais de cinco anos, inclusive residindo sob o mesmo teto; 2) Dessa união, nasceram os filhos LUIZ ANTÔNIO DE FREITAS ANIZIO, em 13/02/2021, e MARIA LAURA DE FREITAS ANIZIO, em 04/06/2023, conforme certidões de nascimento anexas; 3) Com o tempo, o casal entendeu que o relacionamento não estava mais funcionando e, de forma amigável, decidiram pela separação, passando o requerido a residir com seus pais, enquanto os menores permaneceram com a genitora na casa dos avós maternos.
E, ao final, requereram, em sede de tutela, a fixação provisória de pensão alimentícia no valor de 30% dos vencimentos do promovido em favor dos menores impúberes e, no mérito, sua fixação definitiva em 40%, incluindo 1/3 de férias e horas extras.
Em despacho de ID 105878146-Pág. 1-2, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios.
Em audiência de conciliação (ID 108994842-Pág. 1-2), não houve autocomposição.
Não obstante regularmente citada (ID. 106464281-Pág. 1-2), a parte demandada não contestou a inicial (ID. 110621914 - Pág. 1), e teve, consequentemente, a sua revelia decretada (ID 110632840- Pág. 1).
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 111186215– págs. 1-3), opinando pelo "acolhimento do pedido disposto na inicial, para condenar LUCAS EMMANUEL ANIZIO LIRA a prestar alimentos à LUIZ ANTÔNIO DE FREITAS ANIZIO (DN:13/02/2021) e MARIA LAURA DE FREITAS ANIZIO (DN:04/06/2023) no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) incidentes sobre os vencimentos daquele".
Em tempo seguinte, apenas no dia 08/05/2025, ocupou-se em apresentar contestação nos autos (ID 112182168) que, por conseguinte, a reputo intempestiva.
Decido.
No que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do autor com o réu restou comprovado nestes autos, por meio da certidão de nascimento (ID 105804920-Pág. 3-4), constante na inicial. É sabido que por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência de princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir o autor com alimentos.
Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar.
Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal.
Trata-se do conhecido binômio necessidade/possibilidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
Considerando-se que o réu foi citado para a ação e não se ocupou em contestar a pretensão alimentar contida na exordial, esta há de ser julgada procedente, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial no tocante a sua capacidade alimentar e às necessidades alimentares dos filhos menores (art. 7° da Lei 5.478/68).
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, informa a peça preambular do processo que o acionado exerce a profissão de vendedor na empresa GARRA ANIMAL DISTRIBUIDORA, todavia não esclareceu, mesmo que por estimativa, a renda ou remuneração mensal deste.
Por sua vez, a parte demandada, não obstante regularmente citada (ID. 106464281-Pág. 1-2), a parte demandada não contestou a inicial (ID. 110621914 - Pág. 1); de sorte, portanto, que não adotou qualquer comportamento ativo no sentido de impugnar a pretensão exordial e/ou de produzir prova da “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” do pretenso direito do autor (art. 373, II, CPC).
Assim, observa-se, destes autos, que não restaram suficientemente esclarecidos “os ganhos aproximados ou os recursos de que dispõe” (art. 2° da Lei 5.478/68) o alimentante, posto que a renda auferida mensalmente pelo promovido não se tornou assunto totalmente elucidado pelos elementos de informações constantes no processo.
Dessa forma, embora não tenham resultado efetivamente elucidados os rendimentos mensais do acionado, afigura-se lógico e razoável concluir-se que estes não sejam inferiores ao valor correspondente a um salário mínimo, posto que este é constitucionalmente previsto para a garantia da subsistência condigna do cidadão e da sua família (art. 7°, IV, CF).
Diante do que, considerando-se as informações prestadas pela parte promovente na inicial a propósito da causa de pedir da demanda, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694, §1°, CC, quanto ao binômio necessidade/possibilidade, arbitro a pensão alimentícia requerida no importe de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, que deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento com consequente repasse para a conta bancária da genitora dos alimentandos.
Isto posto.
Julgo parcialmente procedente o pedido para, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694,§1º, CC, arbitrar a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante LUCAS EMMANUEL ANIZIO LIRA em favor de seus filhos menores LUIZ ANTÔNIO DE FREITAS ANIZIO e MARIA LAURA DE FREITAS ANIZIO, no valor correspondente a 30 % (trinta por cento) dos seus vencimentos, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios com previdência social e imposto de renda, e incluindo-se, inclusive, as verbas remuneratórias com referentes às férias e ao 13º salário, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento com repasse para a conta bancária da genitora da alimentanda (LARISSA OLIVEIRA DE FREITAS | CPF: *75.***.*87-06 | Banco Santander | Conta-Corrente: 02023596-6 | Agência: 8857).
Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC).
Custas e honorários advocatícios pelo acionado, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que deverá corresponder a uma anuidade da pensão alimentícia ora arbitrada (art. 85, §2º, CPC).
Intime-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante (GARRA ANIMAL DISTRIBUIDORA, CNPJ 21.445.041\0001-61.
Rua São Gonçalo-359 Jeremias – CEP 58404-190 – Campina Grande Paraíba) para o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:50
Decretada a revelia
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08/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 08:59
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 10/03/2025 11:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/01/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:39
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 10/03/2025 11:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/01/2025 13:10
Recebidos os autos.
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07/01/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/01/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 12:51
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *75.***.*87-06 (REPRESENTANTE).
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30/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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