TJPB - 0803579-50.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:33
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803579-50.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FIRMINO MACIEL ALVES Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A. e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FIRMINO MACIEL ALVES em face de BANCO ITAUCARD S.A.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
Verifica-se, desde a petição inicial, que o pedido envolve a restituição em dobro de valores alegadamente descontados indevidamente no total de R$ 52.026,50, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 62.026,50 em pedidos de natureza patrimonial, ainda que tenha sido atribuído valor de R$ 10.000,00 à causa.
A Lei 9.099/95 quando trata das causas de sua competência, enfatiza é de sua alçada as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. É o que dispõe o Art. 3º, inciso I, da Lei 9.009/95, in verbis: “ […] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...]” Isso posto, considerando a vedação expressa da Lei 9.099/95, não compete a este processar e julgar a presente demanda. 3 Dispositivo Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 3º, I, e art. 51, II, ambos da 9.009/95.
Publicada e registrada automaticamente.
Intime-se apenas o autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 10:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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