TJPB - 0848312-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848312-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc., Condomínio das Américas, neste ato representado por sua síndica Débora Kelly Cavalcanti de Castro, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do Condomínio Bougainville Residence Privê, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que a parte promovente convive há muito tempo com um problema grave e recorrente, diretamente relacionado à ausência de sistema adequado de drenagem de águas pluviais nas dependências da parte Promovida; b) Que a origem do problema remonta à fase de implantação do próprio condomínio da parte Promovente, ocasião em que a construtora responsável, ciente da necessidade de um sistema eficiente de escoamento, procurou a administração da Promovida para discutir soluções conjuntas, com proposta de divisão dos custos da obra necessária para adequada drenagem das águas pluviais; c) Que, no entanto, o condomínio réu teria se recusado a colaborar, sem apresentar qualquer solução técnica alternativa que pudesse sanar ou mitigar o risco; d) Que, atualmente, o muro divisório desempenha, de forma indevida, o papel de verdadeira comporta, retendo um volume excessivo de água proveniente das áreas internas da parte Promovida; e) Que, diante da urgência e gravidade da situação, o autor expediu, em 11 de fevereiro de 2025, notificação extrajudicial ao demandado, fixando prazo para adoção de medidas corretivas concretas, dentre as quais: contratação de profissional habilitado, apresentação de projeto executivo de drenagem e imediata execução da obra necessária; f) Que o suplicante protocolou denúncia junto ao Ministério Público, que, no entanto, foi arquivada sob o fundamento de que a situação configuraria matéria afeta a direitos difusos; g) Que a gravidade do quadro foi corroborada pelo Relatório de Vistoria Técnica nº 088/2025, emitido pela Defesa Civil Municipal, que constatou, de forma inequívoca, o risco iminente de colapso estrutural do muro, recomendando expressamente a intervenção urgente e o isolamento preventivo da área, a fim de evitar um desastre de maiores proporções; h) Que, no dia de hoje, em razão das fortes chuvas que atingem João Pessoa, a pressão da água aumentou de forma alarmante, havendo relato e registro de entrada de água no interior de uma das residências pertentes a lote do Condomínio das Américas, o que demonstra o risco concreto e imediato à integridade física dos moradores e ao patrimônio.
Requer a concessão de tutela de urgência, forma liminar e inaudita altera pars, para determinar que o réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adote medidas emergenciais, ainda que provisórias, de contenção e drenagem das águas pluviais, capazes de cessar o risco iminente de colapso do muro divisório e de novas invasões de água nas unidades da parte promovente, sob pena da aplicação de multa diária. É o relatório.
Decido.
Trata-se pedido de tutela antecipada movida pelo Condomínio das Américas, neste ato representado por sua síndica Débora Kelly Cavalcanti de Castro, em face do Condomínio Bougainville Residence Privê, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora pleiteia a concessão de liminar para obrigar o réu a adotar uma série de medidas estruturais com vistas a garantir o escoamento de água entre os referidos condomínios.
Inicialmente é bom destacar que pela Resolução nº 09/2024 do TJPB, o Plantão Judiciário tem por finalidade atender, fora do expediente normal, demandas revestidas de cárter de urgência, assim entendidas aquelas cuja demora possa acarretar prejuízos irreparáveis e de difícil reparação1.
Destarte, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento de tutela provisória de evidência ou de urgência, esta última de natureza cautelar ou antecipada, a ser deferida de forma antecedente a qualquer processo ou incidente no curso da marcha já instaurada (art. 294 CPC)2.
Nesse tocante, são requisitos necessários para o acolhimento da tutela de urgência, quer seja cautelar ou antecipada, de caráter antecedente ou incidental, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nas precisas dicções do art. 300 do CPC3.
Sem mais delongas, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória pretendida.
O cerne da presente controvérsia versa sobre direito de vizinhança, mais precisamente no disciplinamento das águas entre os condomínios, estando previstos ao longo dos arts. 1.288 a 1.296 do Código Civil.
Nesse diapasão, dispõe o CC que, em se tratando de prédios contíguos com diferenças de níveis, o dono do prédio inferior deve receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem seu fluxo, como também não sendo obrigado a suportar aquelas feitas pelo dono do superior4.
Além disso, ao edificar, o proprietário deverá observar uma maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho5.
No caso narrado, a parte autora afirma que, desde a sua fundação, convive com problema condizente ao escoamento das águas que descem do condomínio no réu.
Tal fato restou demonstrado no Relatório de Vistoria Técnica juntada aos autos (Id nº 120697666), no qual o servidor da defesa civil de João Pessoa-PB atesta que “… em períodos chuvosos, ocorre acúmulo de água na parte superior do Condomínio das Américas, devido à diferença de nível entre os terrenos.
Como resultado, a água permanece empoçada, e o muro atua como uma espécie de comporta, retendo o volume proveniente do Condomínio Boungainville.” No entanto, em nenhuma das provas colacionadas aos autos, houve a comprovação de que a responsabilidade pelas benfeitorias necessárias para resolução do problema de escoamento seria apenas do Condomínio promovido, a permitir a concessão da tutela de urgência pleiteada, mais ainda sem qualquer oitiva da parte contrária.
Pelo contrário, embasado apenas na cognição sumária, depreende-se que o problema reside desde a fundação do condomínio requerente, tendo inclusive o seu construtor buscado o requerido para repartir os custos das providências devidas o que, à primeira vista, denota a existência de ao menos corresponsabilidade das partes e, por isso, divisão dos custos econômicos.
Só uma instrução mais detalhada, com a especificação das provas necessárias e oitiva de todas as partes da presente demanda, é que será possível responder com precisão os pontos controvertidos da presente demanda, o que corrobora para ausência de plausibilidade jurídica necessária para concessão da liminar requerida.
Assim, como não visualizo neste momento elementos mínimos de verossimilhança da pretensão perseguida, não há como se deferir a tutela provisória almejada.
Diante de todo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela e o faço com fulcro no art. 300 do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Intime-se a parte autora para ciência desta Decisão.
Após o cumprimento das determinações acima exaradas, remeta-se ao juízo originariamente competente, ao qual os presentes autos foram distribuídos.
Cumpra-se com urgência.
Bayeux-PB, 16 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito Plantonista (assinado eletronicamente) 1 Resolução nº 09/2024 TJPB Art. 1º.
O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1°.
Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 2 Código de Processo Civil Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 3 Código de Processo Civil Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4Art. 1.288 do CC.
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. 5Art. 1.300 do CC.
O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. -
16/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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16/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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16/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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16/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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16/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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