TJPB - 0010461-63.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de JESUINO VELOSO RESENDE NETO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0010461-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR EXECUTADO: JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, JESUINO VELOSO RESENDE NETO DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD no intuito de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, objetivando a localização de eventuais bens penhoráveis.
Realizada a pesquisa, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito.
No tocante à inscrição do executado inadimplente nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, entendo ser medida legalmente admitida e fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar tal providência a requerimento do exequente.
Trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento da obrigação de pagar e dar efetividade à execução, sendo compatível com o princípio da efetividade processual previsto no artigo 4º do CPC.
Assim, DETERMINO a inclusão do nome do executado JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, através do SERASAJUD.
Com relação à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o www.censec.org.br" e https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:20
Outras Decisões
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04/07/2025 00:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010461-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista o lapso temporal decorrido.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 22:03
Juntada de Carta precatória
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22/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 22:50
Determinada diligência
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16/03/2025 22:50
Outras Decisões
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20/01/2025 19:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de cota
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14/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:03
Nomeado curador
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01/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010461-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, considerando o decurso do prazo do edital retro sem manifestação da parte ré, conforme registrado pelo sistema, intimo a parte autora para requerer o que de direito em 15 dias úteis.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA em 27/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:04
Publicado Edital em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0010461-63.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em desfavor de Nome: JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA e JESUINO VELOSO RESENDE NETO,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 40.988,53(quarenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de fevereiro de 2024.
Eu, JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
21/02/2024 08:08
Desentranhado o documento
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21/02/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 08:07
Expedição de Edital.
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14/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:43
Juntada de diligência
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0010461-63.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 72886010, a parte exequente requer a citação por edital da promovida JVRN TRANSPORTES.
Compulsando os autos, observa-se que foram executadas diversas tentativas de citação, e que, em consulta via INFOJUD, o endereço encontrado foi o mesmo indicado na exordial (ID 45779075).
Nos termos do Art. 256 do Código de Processo Civil: A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso dos autos, nota-se que houve diversas tentativas de citação do promovido e todas restaram infrutíferas.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 72886010, e determino a citação da do promovido, JVRN TRANSPORTES, por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para oferecer contestação, sob pena de revelia, observadas as especificidades do art. 257, NCPC.
Noutro norte, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito acerca do segundo executado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Publicado Edital em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 08:08
Expedição de Edital.
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18/08/2023 08:56
Expedição de Edital.
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31/07/2023 11:16
Deferido o pedido de
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31/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:52
Decorrido prazo de JESUINO VELOSO RESENDE NETO em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:16
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2022 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR - CPF: *91.***.*64-68 (EXEQUENTE).
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17/03/2022 21:32
Conclusos para despacho
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28/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
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09/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:58
Outras Decisões
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15/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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01/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 23:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 16:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 19:38
Conclusos para decisão
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14/10/2020 19:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/07/2020 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 08:25
Processo migrado para o PJe
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21/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
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21/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2020 NF 204/2
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21/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2020 11:44 TJEJPA6
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 04/2019 D005648192001 16:54:59 JESUINO
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22/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 04/2019 D005657192001 16:54:59 JVRN TR
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05/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 02/2016 P/JVRN TRANSP.
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05/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 02/2019 P/JESUINO VELOSO
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05/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 02/2019 P/RIBEIRAO PRETOSP
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2017 EXPEDIR CARTA PRECATORIA
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05/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 12/2017 ADV. DO AUTOR
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05/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 PA10864172001 05/12/2017 14:29
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05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 PA10864172001 15:43:31 FRANCIS
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05/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/10/2017 008430PB
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19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017 INT.AUTOR 30DIAS SUPLEMENTAR
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10/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P007964172001 15:17:55 FRANCIS
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10/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2017
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07/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/2017
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14/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2017 P007964172001 17:49:37 FRANCIS
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31/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/01/2017 008430PB
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2016 INT AUTOR
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12/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 12/2015 NAO CUMPRIDA
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12/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2015
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20/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 07/2015 EXTRATO PRECATORIA TJSP
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16/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 16: 06/2015 DA39542152001 19:31:03 TERCEIR
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01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 03/2015 P/RIBEIRAO PRETO-CITACAO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2014 HON.ADVOG R$2.500,00
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22/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2014 AUTUACAO
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22/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 04/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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