TJPB - 0800044-68.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:07
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Nº do Processo: 0800044-68.2023.8.15.0201 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LINDACI DE SOUZA SIMAO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 05/07/2024 , a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual nesta data procedo ao arquivamento do processo, em cumprimento ao disposto na referida decisão.
INGÁ-PB, 19 de agosto de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
19/08/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 07:51
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800044-68.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para promover o recolhimento das custas finais, sob pena de protesto, alertando-o que a guia de recolhimento deverá ser emitida por ele próprio, diretamente na plataforma eletrônica do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), através da opção "Custas Finais".
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do pagamento, que deverá ser comprovado pelo executado nestes autos.
CUMPRA-SE.
Ingá, 8 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:13
Publicado Expediente em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:59
Publicado Alvará de Levantamento em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:59
Publicado Alvará de Levantamento em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:57
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
" Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias." guia 93315521 -
08/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800044-68.2023.8.15.0201 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
FELIPE MONTEIRO DA COSTA(*77.***.*60-77); a quantia de R$ 8.584,30 (oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: Banco do Brasil NUMERO DA AGÊNCIA: agência 0164-3 NÚMERO DA CONTA: conta corrente n. 14.368-5 anexo Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de INGÁ-PB, e emitido em 5 de julho de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
05/07/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 11:53
Juntada de Alvará
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05/07/2024 11:52
Juntada de Alvará
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05/07/2024 10:06
Juntada de cálculos
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05/07/2024 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800044-68.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 7 de junho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 12:54
Juntada de Alvará
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30/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2024 02:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800044-68.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LINDACI DE SOUZA SIMAO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 23 de maio de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:10
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 23:56
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800044-68.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LINDACI DE SOUZA SIMAO.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LINDACI DE SOUZA SIMÃO em face de BANRISUL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária referente a um empréstimo consignado contratado sem o seu conhecimento ou autorização.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no id. 67983972.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 75072908.
Afirmou que o negócio jurídico foi devidamente contratado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O autor não apresentou impugnação à contestação.
Decisão de saneamento no id. 79938515.
Laudo pericial juntado ao id. 87290393.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício junto ao INSS.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi assinado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
No caso dos autos, após realização da perícia, o perito constatou que “as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra.
LINDACI DE SOUZA SIMAO, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO.” Assim, observa-se falha no serviço prestado pelo banco, que não utilizou a técnica correta para realização da coleta digital, o que impossibilitou a investigação pericial.
Resta configurada, pois, a responsabilidade objetiva do banco no caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVO RETIDO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
INFERIMENTO.
LIMINAR CONFIRMADA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA – INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPUGNAÇÃO À IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA BAIXA QUALIDADE DA DIGITAL. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VISUALIZADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Agravos retidos desprovidos.
Apelação Cível 1 desprovida.
Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004539-79.2014.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.06.2020) (TJ-PR - APL: 00045397920148160104 PR 0004539-79.2014.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 10/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO - Obrigação de Fazer - Cédulas de crédito bancário - Autora, não alfabetizada, que nega a celebração dos contratos, insurgindo-se contra os descontos de valores a títulos de parcelas - Sentença de parcial procedência - Prova pericial papiloscópica - Laudo que, embora confirme a compatibilidade das impressões digitais, não atesta, de forma inconteste, serem da autora - Ré que traz comprovação da disponibilidade de numerário à autora apenas no tocante a um dos contratos - Ônus da prova que incumbia à instituição financeira – Artigo 373, II, do CPC – Descumprimento Responsabilidade objetiva configurada - Declaração de inexistência de um dos contratos confirmada - Dever de restituição dos valores descontados a títulos de parcelas confirmado - Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento - Dano moral configurado - Valor mantido - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00016979020148260123 SP 0001697-90.2014.8.26.0123, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/12/2016, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da parte autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu sem o zelo e a técnica necessários, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito de forma indevida representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 07:07
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800044-68.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LINDACI DE SOUZA SIMAO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
INGÁ, 18 de março de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) novamente o banco, para a parte apresentar o comprovante de pagamento de honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 5 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/02/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800044-68.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido.
Concedo o prazo de dez dias, para a parte apresentar o comprovante de pagamento de honorários periciais.
Após, intime-se a parte.
CUMPRA-SE.
Ingá, 13 de dezembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de LINDACI DE SOUZA SIMAO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-68.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao réu, para a remessa do contrato original.
Decorrido o prazo, cumpra-se, no que faltar, a decisão retro.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LINDACI DE SOUZA SIMAO em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo os promovidos para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a via original do contrato ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Ingá/PB, 5 de outubro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/10/2023 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:16
Nomeado perito
-
02/10/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2023 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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