TJPB - 0801127-83.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:09
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801127-83.2023.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: LUIS PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIS PEREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também identificado no processo.
No curso do processo a parte autora, por intermédio de seu advogado, atravessou petição requerendo a desistência da presente ação (id 75600943), tendo havido concordância da parte ré (id 79470519).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do que há de essencial no processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Todavia, também prescreve, desta feita no § 4º, que uma vez oferecida a contestação, há que se colher o consentimento da parte Ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em se ver processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o consentimento da parte ré foi devidamente colhido.
III – DECISÃO Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade judicial deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Em todo o caso, transitada em julgado a sentença, independentemente de ulterior deliberação, arquivem-se estes autos.
Bayeux/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:40
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS PEREIRA DE LIMA - CPF: *14.***.*39-68 (AUTOR).
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29/05/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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