TJPB - 0800370-95.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 07:08
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO DA PARTE PROMOVIDA DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIME-SE a parte promovida, por seu(s) advogado(s), para, saldar as custas processuais pro-rata(taxa judiciária), determinada na sentença ID 120623694, que condenou ao pagamento da taxa judiciária, isentando-o do pagamento das castas judiciais, devendo este ser intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Guia de Custa juntada(taxa judiciária) no ID 122943850 com prazo até 30.09.2025.
Serra Branca, 08 de setembro de 2025.
Maria de Fátima Fialho de Sousa Analista Judiciário -
08/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:21
Juntada de cálculos
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02/09/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:22
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800370-95.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENEDINA VICTO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc Trata-se de ação judicial movida por MARIA ENEDINA VICTO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular, quando foi atravessada aos autos petição hospedada no ID nº 104468910, informando que as partes celebraram acordo.
Intimada pessoalmente a parte autora para ratificar o acordo, esta mesma anuiu expressamente, conforme relatório “in loco” do Oficial de Justiça de ID nº 113554923. É o relatório.
Decido.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Segundo o Código de Ritos, mais precisamente em seu art. 487, inc.
III, “b”, terá cabimento a extinção do processo, com resolução de mérito, sempre que as partes transigirem. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de por termo à demanda.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no id nº 104468910, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Transitada em julgado, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia depositada pela parte promovida, em favor da parte autora, observando os valores da petição de id nº 105287394, devendo o(s) beneficiário(s), através de advogado, acostar aos autos, caso não já os tenham, os dados bancários necessários a expedição da ordem de pagamento.
Por outro norte, considerando o que banco réu reconheceu o pedido, condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, isentando-o do pagamento das castas judiciais, devendo este ser intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Honorários na forma pactuada pelas partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e cumpridas todas as providências acima determinadas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
16/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:31
Homologada a Transação
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15/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA ENEDINA VICTO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2025 00:08
Determinada diligência
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27/02/2025 00:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ENEDINA VICTO SILVA - CPF: *96.***.*22-87 (AUTOR).
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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