TJPB - 0801851-59.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2025 00:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801851-59.2022.8.15.0751 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SAMUEL ESDRAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI SILVA REU: SEMOB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN SENTENÇA Procedimento Comum Cível n° 0801851-59.2022.8.15.0751 EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MULTA DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO INFORMADA AO ÓRGÃO COMPETENTE – RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – ART. 134 DO CTB – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – O artigo 134 do CTB impõe ao alienante do veículo o dever de comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito no prazo legal, sob pena de continuar responsável pelas penalidades até a efetiva comunicação.
A simples imposição de multa administrativa, decorrente da falta de comunicação da venda do veículo, não caracteriza dano moral indenizável.
Vistos, etc., Samuel Esdra de Oliveira Cavalcanti Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência contra a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana – SEMOB e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran-PB, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o promovente recentemente tomou conhecimento do auto de infração (doc. 02) TEL0149557, imputado ao veículo Fiat/Palio Fire, Placa QFJ5I89 que em 11/09/2021, às 10h02min, na Rua Barão Abiaí, no município de João Pessoa-PB, fora autuado, por “Estacionar ao lado ou sobre marcas de canalização”, o que configuraria, assim, a infração prevista no art. 181, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro; b) Que na data da autuação, o Autor não estava mais na posse do veículo já que vendera em 08/2021; c) Que o Autor requereu administrativamente ao primeiro Réu (Semob), no dia 27/09/2021, a transferência de pontos da sua CNH com a correta identificação do condutor infrator e proprietário do veículo, no entanto, apesar da comunicação da venda ao segundo promovido (Detran), não houve a transferência requerida; d) Que a natureza da suposta infração é grave e enseja a perda de 5 (cinco) pontos na Carteira de Habilitação, o suficiente para cassar o legítimo direito do requerente de dirigir, já que o mesmo teve a primeira habilitação na modalidade permissão, em 15/07/2021.
Requer a citação dos réus para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a nulidade do auto de infração, bem como para condenar as rés ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais os ônus da sucumbência.
Deferida a gratuidade processual e denegada a tutela de urgência (Id nº 63277998).
Citado, o réu, Detran, ofereceu contestação (Id nº63734371), preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda sob a inexistência de comunicação da venda, bem como de dano moral indenizável.
A ré, Semob, em contestação, sustenta a inexistência de ato ilícito.
Em réplica, o suplicante reafirmou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº68468749 e 68468760).
Instados a especificar provas, as partes pugnaram pelo pelo julgamento antecipado da lide, com exceção do réu Detran/PB que não se manifestou no prazo estipulado (Id nº73678516). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais movida por Samuel Esdra de Oliveira Cavalcanti Silva em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana – SEMOB e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran-PB, ambos devidamente qualificados nos autos: A parte autora questiona o débito de infração de trânsito indicados na inicial, sob a alegação de que vendeu o veículo de Placa QFJ5I89, não tendo mais a posse ou propriedade do bem desde 08/2021, defendendo não ser responsável pelos lançamentos vinculados ao veículo mencionado.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/PB, pois é o órgão responsável pelo licenciamento de veículos e pela gestão do prontuário dos condutores, havendo, portanto, pertinência subjetiva com o ato impugnado, devendo, portanto, permanecer no polo passivo da ação.
Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito.
Na espécie, restou comprovado que o veículo em questão foi adquirido em 10/08/2021, entretanto a parte autora foi desidiosa ao deixar de comunicar a transferência da propriedade ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, consoante previsto no artigo 134 do CTN.
Deste modo, não há como se afastar a responsabilização da parte autora pelas infrações, uma vez que não houve a comunicação de venda do veículo ao Detran, ou sequer a comprovação de que a venda se concretizou antes das autuações, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos nem mesma cópia do CRVs demonstrando a venda, nem certidão do cartório extrajudicial certificando a venda, a se permitir que o Detran inserisse no sistema a informação devida.
Nesse contexto, releva notar o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. É exatamente essa a situação dos autos.
Ainda que o veículo tenha sido entregue, por tradição, ao comprador (Id nº 68468758), isto não afasta a obrigação e responsabilidade da parte autora ao pagamento dos impostos e débitos sobre o veículo, pois ele era o proprietário do veículo e não fez a necessária comunicação da transferência para o órgão de trânsito encarregado do registro dos mesmos, tornando-se solidariamente responsável pelo pagamento dos tributos e infrações de trânsito, como consta do texto legal.
Não tendo o autor providenciado a tempo a comunicação da venda, ficou o órgão de trânsito absolutamente impossibilitado de providenciar as notificações àquele que o autor alega ter vendido o bem, não podendo o veículo permanecer na condição de "acéfalo" para fins de responsabilização administrativa, civil e fiscal.
Neste sentido os precedentes do TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804246-85.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto AGRAVANTE: Maria José Gomes da Silva ADVOGADO: Flauber José Dantas dos Santos Carneiro AGRAVADA: Leônia Maria de Oliveira Almeida AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PENALIDADES IMPOSTAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO DA VENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para fins administrativos de controle, o Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência da propriedade de veículos, estabelece que o proprietário antigo deve providenciar a comunicação da venda ao órgão estadual, no prazo de trinta dias, sob pena de ficar solidariamente responsável pelas penalidades impostas, notadamente o cometimento de infrações de trânsito.
Vejamos: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” - Não se verifica na documentação acostada a comunicação de venda do veículo objeto da lide ao Detran/PB, desrespeitando, portanto, a legislação acima referida. - A responsabilidade é solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da venda, nos termos do art. 134, do CTB.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804246-85.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2018).
Por último, a ré, Semob, informou em contestação, que foi atribuído ao senhor Damião Luciano de Souza o auto de infração e suas consequências jurídicas, não sofrendo a parte requerente nenhum tipo de dano, exceto o bloqueio/suspensão provisória de sua habilitação, posto que constava no sistema do Detran/PB como proprietário do veículo objeto da lide, que se repita não foi devidamente comunicada sua venda ao tempo da infração.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 14 do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Com o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
P.R.I.
Bayeux-PB, 26 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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24/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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15/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:35
Juntada de Informações
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30/01/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 23:30
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
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31/08/2022 07:27
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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