TJPB - 0800348-73.2025.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:55
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800348-73.2025.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, em que a parte autora pleiteia gratuidade da justiça integral, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo, sem prejudicar sua economia familiar.
Considerando o evidente conteúdo patrimonial da ação, a parte autora foi intimada, para juntar comprovantes do preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade consistentes: “a) valor simulado das custas processuais devidas, observando o valor da causa; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; c) últimos três contracheques ou documento similar, anteriores a propositura da ação; e d) extrato bancário dos três últimos meses anteriores ao ingresso da presente demanda”.
Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apenas apresentou o valor simulado das custas processuais (Id 110418038), o histórico de créditos do INSS (Id 110418040), a declaração de hipossuficiência (Id 110418041) e o extrato bancário (Id 110418042), deixando de juntar os demais solicitados pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
As circunstâncias apresentadas devem ser sopesadas e não tornam válida a presunção de pobreza, pois a parte autora deixou de comprovar sua situação financeira, razão pela qual deve recolher o valor das custas e taxas judiciárias, ainda que reduzidas e parceladas.
O art. 99, caput e §§2º e 3º, do CPC, dispõem, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º.
Omissis. § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º Omissis.
No caso concreto, entendo que as provas constantes nos autos não reforçam o pleito de gratuidade judicial integral, pois há omissão da demonstração da (in)capacidade financeira de arcar com as despesas do processo, mesmo após ser intimada para tanto, de forma que cabe a aplicação da redução e do parcelamento, tudo circunstanciado pela omissão relativamente aos documentos solicitados que não foram juntados, indicando possível ocultação de renda e/ou patrimônio.
Nesse diapasão, os precedentes representativos da jurisprudência do egrégio TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO EM PARCELAS.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTAS NO ARTIGO 98 DO CPC.
PROVIMENTO EM PARTE. É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível.
Dessa forma, levando-se em conta que o rol de despesas processuais é bem mais amplo que apenas as custas e a taxa judiciária, e que às vezes a Demanda terá um considerável tempo de tramitação, como forma de futuramente não comprometer orçamento da Autora/Agravante, dever ser concedida a redução proporcional das custas e da taxa judiciária, o seu pagamento parcelado, e a isenção total das demais verbas constantes do rol do artigo 98 do CPC. (0809026-34.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2019) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
RENDIMENTOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual. (0805906-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Hipossuficiência total não constatada.
Elevado valor das custas.
Redução.
Possibilidade.
Provimento parcial do recurso. - Constatando o elevado valor das custas e para que a decisão não cause grave dano no direito do recorrente ao ponto de prejudicar suas despesas mensais e dificultar o acesso à justiça, é de ser concedido em parte a gratuidade e o parcelamento do recolhimento das custas judiciais. (0804568-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado)a, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO DE DESCONTO E FACULDADE DE PARCELAMENTO.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RENDA SUFICIENTE PARA CUSTEAR AS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 01.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, CPC, art. 98, § 5º. 02.
Poderá ser concedido à parte o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento, CPC, art. 98, § 6º. 03.
O benefício da gratuidade judiciária somente deve ser concedido em sua integralidade a quem demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais mesmo após a concessão de parcelamento e desconto. (0816297-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2022) (grifo nosso).
Ademais, o caso concreto é de demanda ajuizada em ação genérica, com causa de pedir abstrata e modelo reproduzido em grande volume por diversas partes, circunstâncias indicativa aparentemente de pouca probabilidade de lide real no seio da demanda que se presente instalar sob o palio protetivo da justiça gratuita.
Relativamente a essa última ocorrência, ressalto decisão do eminente Des.
João Batista Barbosa, que fundamente essa decisão em respeito as fontes e na qual se concluiu que: Ressalto que a determinação do pagamento das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança, em que a autora, consciente de que será agraciada com a gratuidade (e de que, portanto, nada terá a perder), pugna pela inversão do ônus da prova ou torce pela revelia do acionado (AG 0806519-27.2024.8.15.0000.
Rel.
Des.
João Batista Barbosa. 3a Câmara Cível.
TJPB).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte o direito de, querendo, efetuar o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada acima, ou da primeira das três parcelas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRENICE ALVES DIAS - CPF: *22.***.*49-23 (AUTOR).
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11/06/2025 00:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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