TJPB - 0820049-95.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MOURA DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0820049-95.2024.8.15.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: SÉRGIO ROBERTO MOURA DE ARAÚJO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de SÉRGIO ROBERTO MOURA DE ARAÚJO, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (MARCA: CHEV; MODELO: PRISMA 1.4MT LT; ANO: 2015; COR: BRANCA; PLACA: OYX-5A48; CHASSI: 9BGKS69L0FG262899), bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Despacho inicial determinando o pagamento das custas processuais, o que foi providenciado pelo banco autor.
Por meio de decisão interlocutória proferida por este juízo, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do veículo litigioso, conforme Auto de Busca e Apreensão constante no ID Num. 99980790 - Págs. 3/4 e certidão de ID Num. 99980762 - Pág. 1.
Apesar de pessoalmente citado, e de ter se habilitado no feito, o promovido não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, II, do CPC, haja vista que o réu é revel.
Na hipótese dos autos, operou-se os efeitos da revelia, pois o demandado foi regularmente citado, no entanto não apresentou Contestação.
In casu, apesar de ter se constituído advogado e se habilitado nos autos, o demandado não contestou o feito, limitando-se a requerer, por meio da petição de ID Num. 99984270 - Pág. 1, a retirada do segredo de justiça presente nesta demanda.
Pois bem.
Por meio do despacho de ID Num. 109717498 - Pág. 1, datado de 28/03/2025, este juízo retirou o segredo de justiça deste feito e intimou a parte promovida para, no prazo de 15 dias, requerer o que fosse do seu interesse.
Todavia, apesar de regularmente intimado, o réu não se manifestou nos autos, sendo, portanto, revel.
O art. 344 do Código de Processo Civil assevera que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Registre-se, por oportuno, que a revelia, na hipótese dos autos, produz os seus efeitos, porquanto a lide versa sobre direitos disponíveis.
Vale ressaltar, porém, que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, gerando apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros, sendo necessário, pois, que estejam presentes nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo.
No caso em análise, verifico que a peça vestibular se acha devidamente instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 92537906 - Págs. 1/7) e com Notificação Extrajudicial encaminhada à parte ré (ID Num. 92537910 - Págs. 1/2), havendo, portanto, plena e satisfatória comprovação documental do alegado pela parte autora.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (MARCA: CHEV; MODELO: PRISMA 1.4MT LT; ANO: 2015; COR: BRANCA; PLACA: OYX-5A48; CHASSI: 9BGKS69L0FG262899) em poder do credor fiduciário.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN para baixa da alienação do veículo, tendo em vista que em consulta realizada na presente data ao Sistema RENAJUD, este juízo verificou que não consta qualquer tipo de restrição/alienação sobre o veículo objeto desta demanda.
Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, tendo em vista que tal bem não chegou a ser bloqueado no curso do feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de imediato arquivamento dos autos.
Nada sendo requerido no prazo acima indicado, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:20
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MOURA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:09
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MOURA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:27
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 05:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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03/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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