TJPB - 0801065-08.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801065-08.2023.8.15.2003 PROMOVIDO: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 DECISÃO Vistos, etc.
A Defesa apresentou petição requerendo a suspensão da presente ação penal ante a existência de rediscussão do débito tributário na esfera administrativa, cujo pedido segue acompanhado de documentos comprobatórios.
O Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido de sobrestamento.
Em audiência, a Defesa reiterou o pedido de sobrestamento do processo, ocasião na qual o douto Promotor de Justiça pugnou pela vista dos autos para reavaliar o pleito defensivo, após o que apresentou manifestação fundamentada pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo.
Conclusos os autos, este juízo solicitou informações à receita Estadual acerca dos autos de infração nº 93300008.09.00000276/2022-49 e nº 93300008.09.00000950/2017-28, notadamente se foram embasados no descumprimento do TARE nº 2008.000110.
Resposta da Secretaria de Estado da Fazenda juntada aos autos.
Petição da Defesa contestando as informações apresentadas pela SEFAZ. É o relatório no essencial.
Decido.
Após detida análise dos autos, sopesando os fundamentos apresentados pela douta Defesa e pelo Ministério Público, além das informações prestadas pela autoridade fazendária, entendo não há motivação apta a respaldar a suspensão deste processo criminal.
Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que, embora a Defesa tenha ajuizado ação cível (0821067-34.2025.8.15.2001) com a pretensão de suspender os autos de infração objeto da denúncia, não se tem conhecimento acerca da existência de decisão judicial suspendendo e/ou anulando os autos de infração nº 93300008.09.00000950/2017-28 e nº 93300008.09.00000276/2022-49 e/ou as Certidões da Dívida Ativa de n° 020004020220637 e 020004120226379, de modo que a denúncia oferecida em desfavor do réu Antônio Carlos Nogueira encontra-se em pleno vigor.
Por outro lado, evidencia-se dos autos que o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 2008.000110, cassado pela Fazenda Estadual em dezembro de 2017, foi restabelecido via judicial através de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de ação declaratória nº 0849972-54.2022.8.15.2001, datada de 24 em novembro de 2024.
Importa ressaltar que a sentença em referência, além de anular a cassação do TARE nº 2008.000110 e determinar o restabelecimento deste até a data de sua vigência final, qual seja, 31/12/2025, também determinou que a Fazenda Estadual anulasse o crédito tributário disposto nos autos de infração autuados durante o período em que o regime especial tributário permaneceu cassado, como se vê de excerto do decisum ora transcrito, in verbis: “Além disso, determino que a Fazenda Estadual anulo o crédito tributário disposto no Auto de Infração nº 93300008.09.00000158/2021-50 e Auto de Infração nº 93300008.09.00000111/2021-96 e, por consequência, deve o Estado da Paraíba se abster de inscrever na dívida ativa e de ajuizar Execução Fiscal relativamente ao débito dos retrocitados Autos de Infração.” Como se vê, a sentença proferida na ação declaratória cível ao restabelecer a vigência do TARE 2088.000110 indicou os autos de infração que haviam sido atingidos, porquanto autuados durante o período da cassação pelo fisco estadual.
De tal sorte, considerando que os autos de infração objeto da denúncia são datados do período de vigência do TARE 2088.000110, ou seja, já existiam antes da cassação do regime especial tributário, é certo que eles não foram atingidos pela decisão judicial em espeque e, portanto, sua higidez não foi maculada.
Assim sendo, não obstante os fundamentos apresentados pela douta Defesa, como asseverado pelo Ministério Público, bem como pela Fazenda Estadual, o crédito tributário constituído objeto da denúncia encontra-se com a sua exigibilidade intacta, logo, apto a consubstanciar a materialidade do crime sub examine.
Oportuno ressaltar que a discussão relativa ao TARE 2088.000110 na esfera cível não impede a continuidade da ação penal, tendo em vista que não foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário em relação aos autos de infração e “CDAs” objeto da denúncia.
Como é sabido, a existência de ação cível anulatória de débito fiscal não caracteriza questão prejudicial apta a suspensão processual prevista no art. 93, do CPP, uma vez que há independência das esferas civis e criminais, sendo a suspensão processual uma decisão discricionária do juízo, não se vislumbrando, aliás, a presença dos requisitos aptos à suspensão da presente ação penal.
A propósito: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AÇÃO PENAL LASTREADA EM AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS NA ESFERA CÍVEL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação penal. 2.
O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pela continuidade da ação penal, fundamentada em autos de infração tributária já anulados ou cuja relação jurídica foi declarada inexistente.
Requer a suspensão do processo penal até o trânsito em julgado das ações declaratórias cíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ações declaratórias cíveis que afastaram débitos tributários constitui questão prejudicial obrigatória apta a suspender a ação penal; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na continuidade da persecução penal diante da anulação dos autos de infração na esfera cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A suspensão da ação penal em razão da existência de ação cível anulatória de débito fiscal não é obrigatória, pois não configura questão prejudicial heterogênea nos termos do art. 92 do CPP. 5.
A independência entre as esferas cível e penal permite que a persecução criminal prossiga, ainda que haja discussão sobre o crédito tributário na via administrativa ou judicial. 6.
As decisões cíveis que reconheceram a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos autos de infração ainda não transitaram em julgado, podendo ser reformadas. 7.
O habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo medida excepcional cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a ação penal. 8.
Precedentes do STJ e desta Corte reafirmam que a pendência de discussão sobre o débito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A pendência de ação cível anulatória de débito fiscal não constitui questão prejudicial obrigatória apta a suspender a ação penal. 2.
A independência entre as instâncias cível e penal permite a persecução criminal, ainda que a validade do crédito tributário esteja em discussão na via judicial. 3.
O habeas corpus não é meio adequado para o exame aprofundado de provas e deve ser concedido apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 92 e 93.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC nº 515.639/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; TJDFT, Acórdãos nº 559526, 557695 e 456254. (Acórdão 1974291, 0703927-87.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 15/03/2025.) Grifos nossos.
Ante o exposto, indefiro o pleito defensivo, mantendo a tramitação regular do presente feito.
Entrementes, dando-se andamento ao processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2025, às 9h00, na ocasião proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, a acusada – além de demais atos estabelecidos na sistemática processual.
A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link, ID da reunião e Senha de acesso, abaixo, que serão disponibilizados para as partes e testemunhas quando de suas intimações. "1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0801065-08.2023.8.15.2003 - Trib. 1 R Horário: 09 out. 2025 09:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*31-32?pwd=T3bSMuUbtWEbCOHvLLa4S23GfgA5Gi.1 ID da reunião: 897 3953 1632 - Senha: 668774" A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado.
Ressalte-se que, em caso de audiência realizada através da plataforma “Zoom”, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
Tratando-se de réu(ré) preso(a), expeça-se ofício para a direção do presídio encaminhando os dados necessários ao acesso à plataforma.
Intimações e demais diligências necessárias.
João Pessoa (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei nº 11.419/2006] Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito em substituição -
20/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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03/07/2025 15:21
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA - CPF: *90.***.*25-15 (REU)
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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08/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/06/2025 07:34
Juntada de informação
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03/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 13:06
Determinada diligência
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27/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:23
Juntada de informação
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12/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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07/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MPPB - Promotorias da Ordem Tributária em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:30
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:20
Decorrido prazo de EDUARDO VERISSIMO DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 06:15
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 12:30
Mandado devolvido para redistribuição
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08/04/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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20/03/2025 08:33
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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20/03/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/06/2024 18:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/06/2024 18:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/06/2024 18:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:17
Outras Decisões
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15/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 18:26
Juntada de Petição de denúncia
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03/04/2024 09:45
Juntada de Carta precatória
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18/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Ofício
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30/01/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 23:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/11/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 09:30
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 15:58
Juntada de Carta precatória
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16/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 10:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:14
Juntada de Carta precatória
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12/06/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 10:28
Juntada de Carta precatória
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23/02/2023 10:09
Recebida a denúncia contra MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA - CPF: *99.***.*07-00 (INVESTIGADO)
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22/02/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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