TJPB - 0803531-04.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803531-04.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EGUINALDO LAURINDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é garçom e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia da sua última CTPS (ID 113948729) e declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022 (ID 113948747).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.728,20 (dois mil e setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
No caso dos autos, no que pese os vínculos anteriores, considerando a natureza da ação, a monta do valor investido pelo autor, bem como o fato de que este declarou não ter emprego formal atualmente, atuando como garçom em bicos, é necessário avaliar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, desta feita, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pela autora, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 7% (sete por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos imediatamente, para análise do pedido de tutela de urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 12:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a EGUINALDO LAURINDO DA SILVA - CPF: *63.***.*27-58 (AUTOR)
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23/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:32
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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