TJPB - 0803033-51.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803033-51.2025.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA Parte ré MARIA DAIANE DANTAS DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:32
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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