TJPB - 0802040-66.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802040-66.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: JOSEFA JELCILENE LISBOA MONTEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO 1.
Vistos, etc. 2.
Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e o requerimento da parte autora da execução do julgado, acompanhado da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 3.1.
Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62).
Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 3.2.
Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 3.3.
Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução.
Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.4.
Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 3.5.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório. -
26/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JOSEFA JELCILENE LISBOA MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSEFA JELCILENE LISBOA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de JOSEFA JELCILENE LISBOA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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23/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 12/03/2024 23:59.
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15/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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28/12/2023 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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