TJPB - 0801672-17.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801672-17.2024.8.15.0441 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de Id. 114208800 já deferiu o aditamento da petição inicial para alteração do polo passivo.
No que se refere à gratuidade de justiça, a matéria já foi devidamente apreciada.
Na ocasião, após análise das condições econômicas da parte autora e nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, foi deferida parcialmente a benesse, com redução de 60% (sessenta por cento) das custas.
Inexistindo fatos novos capazes de alterar esse entendimento, mantenho a decisão anteriormente proferida (Id. 107058704).
Ante o exposto: INTIMO a parte autora neste ato para tomar ciência da decisão e determino: 1.
CADASTRE-SE no polo passivo da presente ação JOSINALDO DE LUNA FREIRE, CPF nº *24.***.*03-72, por ser o atual proprietário constante nos registros da Prefeitura Municipal de Conde/PB, e CITE-SE para comparecer à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput, do CPC), designada para o dia 03 de dezembro de 2025, às 08h00, no seguinte endereço: Av.
Governador Antônio da Silva Mariz, Portal do Sol, João Pessoa/PB, CEP 58046-518. 2.
REMOVA-SE do polo passivo GLAUCO PONTES DE MOURA, diante da constatação de sua ilegitimidade.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/09/2025 07:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2025 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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22/08/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 03:14
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:44
Mandado devolvido para redistribuição
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18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 11:43
Mandado devolvido para redistribuição
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18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0801672-17.2024.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MONICA BEZERRA DA CRUZ REU: GLAUCO PONTES DE MOURA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MONICA BEZERRA DA CRUZ, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO e JECRIM Data: 03/09/2025 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 16 de agosto de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário -
16/08/2025 08:17
Recebidos os autos.
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16/08/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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16/08/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2025 08:10
Recebidos os autos.
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16/08/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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16/08/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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16/08/2025 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2025 10:30 Vara Única de Conde.
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12/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MONICA BEZERRA DA CRUZ em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a MONICA BEZERRA DA CRUZ - CPF: *69.***.*38-20 (AUTOR)
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03/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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03/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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