TJPB - 0805652-38.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805652-38.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LISETE CARVALHO GUERRA DE GUSMAO DECISÃO Vistos etc.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
Em outras palavras: o benefício é cabível à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
In casu, em que pese não haver dúvidas quanto à possibilidade de pessoas jurídicas serem beneficiárias da justiça gratuita, tal concessão deve ser comprovada, não sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos .
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Ainda, os seguintes julgados recentes do e.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRECARIEDADE ECONÔMICA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). - Dessarte, não restando demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pela pessoa jurídica, como exige a Súmula nº 481 do STJ, deve ser mantida a decisão primeva que indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela agravante. - “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Caso em que a prova documental que instruiu o recurso não infirma a conclusão da decisão agravada, que indeferiu o benefício à empresa. 3.
Inatividade não comprovada.
O CNPJ da empresa consta com a sua situação cadastral como INAPTA em razão da não apresentação de declarações de contabilidade e demonstrativos por dois anos consecutivos.
Tal fato não implica que se encontre inativa.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5096030-02.2023.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 27/09/2023; DJERS 27/09/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (0828114-82.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” - In casu, a Promovente/Agravante, pessoa jurídica de direito privado, não comprovou situação excepcional autorizadora da concessão do benefício. (0822529-49.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Inobstante o requerimento pela concessão de justiça gratuita, não há nos autos qualquer comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte, pelo que INDEFIRO o pedido do referido benefício.
Assim, intime-se a parte para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Impossibilitada, deve comprovar a hipossuficiência alegada, no mesmo prazo, mediante a juntada do comprovante de rendimentos declarados à Receita nos últimos três exercícios - seja por declaração do Simples Nacional, seja por declaração do IRPJ -, acompanhado dos balanços comerciais ou DRE dos respectivos exercícios.
P.I.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
28/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/08/2025 23:59.
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04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
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04/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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