TJPB - 0801351-53.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801351-53.2023.8.15.0461 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Concessão] REPRESENTANTE: MARIA EUTALIA DA SILVA RIBEIROIMPETRANTE: ANTONIA SONIA DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SOLANEA, CAMARA MUNICIPAL DE SOLANEA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIA SONIA DA SILVA, representada por MARIA EUTALIA DA SILVA RIBEIRO, em face de atos supostamente ilegais atribuídos ao MUNICÍPIO DE SOLÂNEA - PB e à CÂMARA MUNICIPAL DE SOLÂNEA - PB.
A Impetrante alega ser beneficiária de pensão especial por morte desde 1987, concedida em razão do falecimento de seu esposo, servidor municipal.
Informa que teve conhecimento da suspensão do pagamento de sua pensão especial por meio da Portaria nº 25/2023, emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Solânea – PB, Sr.
Jucian Jad do Amaral Costa.
A suspensão teria ocorrido sem a devida observância do procedimento administrativo, do contraditório e da ampla defesa, bem como do direito adquirido.
A Impetrante sustenta ter agido de boa-fé durante os 36 anos de recebimento do benefício, o qual possui natureza alimentar e é essencial para sua subsistência, especialmente por ser pessoa idosa.
Diante da negativa de requerimento administrativo, busca o restabelecimento imediato da pensão e o pagamento das parcelas pretéritas.
Conforme despacho inicial, foi determinada a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações.
A Câmara Municipal de Solânea - PB apresentou suas informações, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, argumentando que a pensão especial por morte envolve oneração monetária de responsabilidade do Município ou de autarquia previdenciária, e não do órgão legislativo, que possui personalidade judiciária restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais.
Em mérito, a Câmara sustentou a ausência de ilegalidade em seu ato, pois a suspensão do pagamento ocorreu em estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), proferida no Processo nº 03234/20.
Segundo a Câmara, o TCE/PB determinou que as pensões de natureza assistencialista, como a da Impetrante, deveriam ser custeadas pelo Poder Executivo Municipal com recursos do Tesouro Municipal, e não pelo Poder Legislativo.
A Portaria nº 25/2023, que efetivou a suspensão do pagamento pela Câmara, foi devidamente publicada, em observância aos princípios da publicidade e motivação.
O Município de Solânea - PB, embora notificado, não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo.
O Ministério Público, em Cota Ministerial, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a demanda versa sobre direito individual disponível, de natureza patrimonial, sem repercussão social relevante ou interesse público primário que justifique sua atuação como custos legis, pugnando por sua exclusão da lide. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a Impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua vulnerabilidade econômica, bem como o tratamento prioritário no trâmite processual por ser pessoa idosa.
Ambos os pedidos são deferidos.
Passo à análise das preliminares e do mérito. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Câmara Municipal de Solânea A Câmara Municipal de Solânea - PB arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que não possui personalidade jurídica para responder por obrigações financeiras, mas apenas personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais.
Assiste razão à Câmara Municipal.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 525, firmou o entendimento de que: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".
No presente caso, o pedido da Impetrante envolve o restabelecimento do pagamento de uma pensão por morte, que tem natureza monetária e previdenciária (ou assistencialista, conforme o TCE/PB).
A responsabilidade pelo custeio de tais benefícios, quando não se trata da defesa de prerrogativas institucionais próprias do Poder Legislativo, recai sobre a pessoa jurídica de direito público à qual a Câmara está vinculada, ou seja, o Município, ou a autarquia municipal previdenciária.
Conforme precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba colacionados pela própria Câmara, a ação que versa sobre direitos de servidores ou dependentes, objetivando oneração monetária, deve ser dirigida em face do Município.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Solânea - PB. 2.
Do Mérito da Impetração (em relação ao Município de Solânea) Embora o Município de Solânea - PB não tenha apresentado informações, a análise do mérito do Mandado de Segurança exige a comprovação do direito líquido e certo do Impetrante e a existência de um ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
A ausência de manifestação do Impetrado não implica, por si só, na concessão automática da segurança, se os elementos dos autos demonstrarem a legalidade do ato impugnado ou a ausência de direito líquido e certo.
A Impetrante contesta a suspensão de sua pensão especial por morte, realizada através da Portaria nº 25/2023, do Presidente da Câmara Municipal de Solânea.
Alega que a suspensão é ilegal por ausência de procedimento administrativo prévio e violação do direito adquirido.
Contudo, as informações prestadas pela Câmara Municipal, corroboradas pelos documentos anexados, especialmente o Acórdão AC1 – TC – 01065/2023 do TCE/PB (Processo nº 03234/20), são cruciais para a compreensão da legalidade do ato impugnado.
O TCE/PB, em Inspeção Especial de Gestão de Pessoal, constatou que os benefícios pagos pela Câmara Municipal de Solânea, incluindo a pensão da Sra.
Antônia Sônia da Silva, possuíam natureza assistencialista e não previdenciária, uma vez que o Município não dispunha de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e não houve incidência de contribuições previdenciárias perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Diante dessa constatação, o TCE/PB DETERMINOU que as pensões especiais outorgadas à Sra.
Antônia Sônia da Silva e outra beneficiária fossem custeadas pelo Poder Executivo do Município de Solânea/PB com recursos do Tesouro Municipal.
O Acórdão do TCE/PB reconheceu a boa-fé das beneficiárias e o princípio da segurança jurídica para a manutenção dos auxílios.
Contudo, a determinação foi clara no sentido de redirecionar a responsabilidade pelo pagamento do Legislativo para o Executivo Municipal.
Portanto, a Portaria nº 25/2023 da Câmara Municipal, ao suspender o pagamento da pensão, não configurou um ato ilegal ou abusivo, mas sim o estrito cumprimento de uma determinação do órgão de controle externo (TCE/PB).
O Ofício nº 020/2023, emitido pela Câmara Municipal ao Prefeito de Solânea, também confirma que a suspensão pela Câmara e a subsequente responsabilidade de custeio pelo Executivo foram em obediência à decisão do TCE/PB.
A alegação da Impetrante de ausência de procedimento administrativo prévio para a suspensão é mitigada, pois a Portaria resultou de um processo de inspeção especial (03234/20) conduzido pelo TCE/PB, que envolveu análise de documentos, manifestação do Ministério Público junto ao TCE/PB e defesa do Presidente da Câmara.
Adicionalmente, a Portaria que suspendeu o pagamento foi publicada no Diário Oficial do Município, conferindo publicidade ao ato.
Desta feita, embora a Impetrante possa ter direito ao recebimento da pensão, conforme reconhecido pelo TCE/PB, o ato específico impugnado neste mandamus – a suspensão do pagamento pela Câmara Municipal – não se configura como ilegalidade ou abuso de poder, pois foi praticado em cumprimento de determinação de órgão superior de controle.
O mandamus é remédio processual específico para combater atos ilegais ou abusivos de autoridade, não se prestando à cobrança de verbas contra a Fazenda Pública quando o ato que cessou o pagamento se mostra legítimo e em consonância com as deliberações de um Tribunal de Contas.
O direito da Impetrante à pensão, embora reconhecido, não é "líquido e certo" no sentido de ser exigível da Câmara Municipal por meio deste mandamus, uma vez que a responsabilidade foi transferida.
A intervenção do Ministério Público neste feito, conforme sua própria cota, também não se fez necessária, o que reforça o caráter de interesse individual disponível da demanda, sem prejuízo à ordem jurídica ou direitos sociais.
Diante da legalidade do ato impugnado, não há fundamento para a concessão da segurança.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CÂMARA MUNICIPAL DE SOLÂNEA - PB e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a esta Impetrada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DENEGO A SEGURANÇA em relação ao MUNICÍPIO DE SOLÂNEA - PB, sendo a autoridade coatora o Prefeito Constitucional do Município de Solânea – PB, por ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
27/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:08
Denegada a Segurança a ANTONIA SONIA DA SILVA - CPF: *39.***.*26-11 (IMPETRANTE)
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
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23/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLANEA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/12/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/11/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SOLANEA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLANEA em 21/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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