TJPB - 0802690-75.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802690-75.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA REU: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS MAIA ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 8 de setembro de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
08/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802690-75.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exoneração] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HERMOGENES BRAZ DOS SANTOS - PB20594 REU: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS MAIA Advogado do(a) REU: CLODOALDO JOSE DE LIMA - PB9779 SENTENÇA
Vistos.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO PRESTADA À EX-CÔNJUGE - ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOVIDA DEVE VOLTAR AO MERCADO DE TRABALHO – ALIMENTADA COM PROBLEMAS DE SAÚDE – NÃO ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADES - POSSIBILIDADES- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Diante da ausência de provas de que cessaram as necessidades da ex-companheira e de que o alimentante não possui condições de arcar com a obrigação, é mister a improcedência do pedido.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA, por advogado, ajuizou a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, contra MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS MAIA, em resumo: Que em data de 01 de dezembro de 2022 foi proferida sentença de mérito por este Juízo, declarando o reconhecimento e dissolução da União Estável entre os litigantes, ao mesmo tempo em que foram arbitrados alimentos temporários fixados em 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, com prazo de vigência por 18 meses, a contar da data da referida sentença.
Alega o requerente que, tendo o prazo iniciado em 01 de dezembro de 2022 e considerando o prazo temporário limitado a 18 (dezoito) meses, em 01 de agosto de 2024 completou-se o período estabelecido, ensejando a exoneração e/ou extinção dos alimentos arbitrados de forma temporária.
Requer, por fim, a procedência da ação com a extinção/exoneração de alimentos, com cessação dos descontos em folha de pagamento junto ao Comando da Polícia Militar da Paraíba.
Juntou documentos com a inicial.
Citada, a promovida apresentou contestação através de juntada de documentos, aduzindo que ainda continua com sua saúde em estado bastante crítico e que, após sua doença e os consequentes agravamentos, teve que dar baixa na empresa e ficou totalmente impossibilitada de trabalhar, inclusive para seu próprio sustento, diante da gravidade da situação do seu estado de saúde que ainda persiste.
Informa que, além de estar totalmente impossibilitada de trabalhar para prover seu próprio sustento, o INSS indeferiu o benefício previdenciário pleiteado, comprovando o agravamento da situação caótica pela qual atravessa.
Aduz ainda que o promovente se recusa a cumprir a determinação judicial contida nos autos principais, referente ao cumprimento de sentença, para que a promovida possa receber o que lhe é devido da meação do patrimônio do casal, que ainda continua praticamente na posse exclusiva do mesmo, comprovando o estado de miserabilidade pela qual atravessa.
Requereu ao final a improcedência do pedido.
Juntou documentos comprobatórios.
Vistas ao Ministério Público, que alegou não se tratar de interesse de incapaz.
Conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Busca o promovente a exoneração da obrigação alimentar de sua ex-companheira, informando que já decorreu o prazo de 18 meses estabelecido na sentença que fixou os alimentos temporários.
O pedido é de exoneração de pensão alimentícia temporária.
Prevê o art. 1.699 do Código Civil: "Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Como é sabido, embora os alimentos tenham sido fixados com prazo temporal determinado, a situação excepcional em que se encontra a alimentada impõe a manutenção da obrigação alimentar, tendo em vista a permanência e até mesmo o agravamento de suas necessidades.
No caso, em anterior ação de dissolução de União Estável, foi fixada obrigação alimentar temporária em favor da promovida no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, com prazo de vigência de 18 meses.
Atualmente, alega o promovente que o prazo temporal se exauriu, razão pela qual requer a exoneração da obrigação.
No entanto, restaram amplamente comprovadas nos autos circunstâncias supervenientes que ensejam a manutenção da obrigação alimentar, mesmo após o decurso do prazo inicialmente estabelecido.
O art. 373, I, do CPC, dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Ora, as necessidades da promovida não só se mantiveram as mesmas, como foram significativamente agravadas desde a fixação do encargo no ano de 2022.
A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS MAIA encontra-se em estado crítico de saúde, tendo sido obrigada a dar baixa em seu emprego devido aos agravamentos de sua condição clínica, ficando totalmente impossibilitada de trabalhar, inclusive para seu próprio sustento.
O quadro de miserabilidade da alimentada é comprovado pelo estado crítico de saúde com impossibilidade laboral pois a promovida apresenta documentação médica comprobatória de seu estado de saúde crítico, que a impossibilita completamente de exercer qualquer atividade laborativa.
Ademais, o INSS indeferiu o benefício previdenciário pleiteado pela promovida, conforme documentação juntada aos autos, agravando sobremaneira sua situação de vulnerabilidade econômica, Finalmente, o promovente se recusa a cumprir determinação judicial para entrega da cota parte do patrimônio do casal à promovida, mantendo-a em estado de penúria e impossibilitando-a de sair da situação de miserabilidade em que se encontra.
Neste sentido, vejamos o entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, salvo em hipóteses específicas em que um dos cônjuges não possa por seus próprios meios suprir sua subsistência, como acontece quando está afastado do mercado de trabalho por longo período ou acometido de doença que o impeça de trabalhar.
Súmula 568/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1756542/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018)" (GRIFO NOSSO) O caso em análise enquadra-se perfeitamente na exceção prevista na Súmula 568 do STJ, uma vez que a promovida encontra-se acometida de doença que a impede de trabalhar, estando afastada do mercado de trabalho por impossibilidade física comprovada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de situação excepcional justifica a manutenção dos alimentos mesmo após o decurso do prazo temporal: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-ESPOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO BINÔMIO ALIMENTAR.
Os alimentos para a ex-esposa foram acordados em 5% dos rendimentos líquidos do varão.
Prevê o art. 1.699 do CC que uma vez fixados alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar ao juiz exoneração, redução ou majoração da pensão alimentícia, conforme as circunstâncias.
No caso, os elementos dos autos indicam que persistem os problemas de saúde da apelada, que ensejaram o acordo quanto aos alimentos.
De outro lado, embora a posterior constituição de obrigação alimentar em relação a um filho, o varão teve incremento em seus ganhos, sendo policial militar reformado que complementa sua renda com atividades ocasionais.
Neste contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-63, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*80-63 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2019)” (GRIFO NOSSO) O promovente é servidor público militar, possuindo vínculo empregatício estável e remuneração regular, não tendo demonstrado alteração em sua capacidade econômica que justifique a exoneração pleiteada.
Por outro lado, a promovida encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, impossibilitada de prover seu próprio sustento devido ao conjunto de circunstâncias adversas que a acometem.
A manutenção da obrigação alimentar se justifica pelos seguintes fundamentos jurídicos, princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), dever de solidariedade familiar (art. 229 da CF/88), situação excepcional comprovada (Súmula 568 do STJ) e impossibilidade de subsistência por meios próprios, devendo ser julgando improcedente o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo o promovente continuar a prestar a pensão alimentícia à ex-companheira, ora promovida, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, tendo em vista a situação excepcional comprovada que impede a alimentada de prover sua própria subsistência.
Mantenho a obrigação alimentar com desconto em folha de pagamento junto ao Comando da Polícia Militar da Paraíba, devendo ser oficiado o referido órgão para continuidade dos descontos.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
20/08/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:26
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS MAIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS MAIA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:31
Determinada a citação de MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS MAIA - CPF: *05.***.*75-68 (REU)
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11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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