TJPB - 0803315-31.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803315-31.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MOISES DE LIMA - PB30310 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Primeiramente, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo art. 98 do NCPC.
Quanto à pretensa concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento.
Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, devem ser observadas as vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nos casos de benefícios de natureza previdenciária, a possibilidade da antecipação da tutela encontra guarida na Súmula nº 729 do STF.
No caso vertente, a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, para apurar a existência de deficiência.
A documentação acostada à inicial, numa análise própria desta fase, mostra-se insuficiente à concessão da tutela de urgência, pois não foi evidenciada a probabilidade do direito.
Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora.
Com estas considerações, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia.
Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr.
Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$300,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$300,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$300,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060).
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 4) INTIME-SE a parte para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 5) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 6) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Piancó-PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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