TJPB - 0800650-74.2024.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de ZENILDA VIDAL DE PAIVA PINHEIRO em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800650-74.2024.8.15.0391 [Repetição de indébito, Inadimplemento] AUTOR: ZENILDA VIDAL DE PAIVA PINHEIRO REU: PARAIBA PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir.
A Autora é aposentada do cargo de Professora da Educação Básica desde 29 de maio de 2015, e em outubro de 2018 foi diagnosticada com CARDIOPATIA GRAVE (Circulação Coronária com lesão obstrutiva grave em MGE2), ou seja, foi diagnosticada, com o quadro patológico mencionado, 3 (três) anos após sua aposentadoria.
Dessa maneira, afirma que é merecedora da isenção do imposto de renda, mesmo que seu quadro de saúde ter se dado após o início de sua aposentadoria, tal fato em nada impede o Direito, e requer, ao final, a restituição do imposto retido na fonte com repetição de indébito desde o ano de 2018 até atualmente.
Na peça de defesa, o Estado da Paraíba (ID nº 101589599) apresentou suas razões, aduzindo, preliminarmente, pela falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) e pela ilegitimidade passiva.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Com relação a PBPREV – Paraíba Previdência, em sua defesa, arguiu pela total improcedência dos pedidos.
Com relação as preliminares suscitadas passo a analisar.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere a falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo prévio), entendo que não há necessidade de buscar a via administrativa antes de procurar o judiciário, pois o direito de ação se encontra disposto na Constituição Federal de 88, por meio do art. 5º, inciso XXXV, de onde se extrai o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desta feita, REJEITO tal preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Com relação a ilegitimidade passiva, em sede contestatória, o Estado da Paraíba alega que não é parte legítima para a obrigação de cessar os descontos.
Dessa forma, afirma ser imprescindível a presença da PBPREV no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Não merece guarida a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba, tendo em vista que o produto de arrecadação do tributo do imposto de renda pertence aos Estados da Federação.
Ademais, a súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, atesta o seguinte: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Dito isto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Colhe-se dos autos, que a Promovente objetiva que seja declarado o seu direito à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais, bem como, a condenação dos Requeridos a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado em sua folha de pagamento indevidamente, desde o ano de 2018 até atualmente, devidamente atualizados, conforme determina a Lei.
Pois bem.
A Lei nº 7.713/88, que dispõe sobre o imposto de renda, assegura em seu art. 6º, XIV, a isenção do imposto de renda aos portadores de cardiopatia grave.
Veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilordose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (ostetite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imonudeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que consta laudo médico atestando ser a Promovente portadora de doença grave, ou seja, houve o enquadramento da patologia descrita no dispositivo supramencionado (ID nº 90243274).
Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores, quanto ao direito de isenção de imposto de renda: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
REDIMENTOS DE CONTRIBUINTE NA ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 alcança também a remuneração do contribuinte em atividade.
Precedentes deste regional. 2. "a isenção, vicejando só em prol dos ‘inativos portadores de moléstias graves’, está descompromissada com a realidade sócio-fáticojurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital (...).
Inimaginável um contribuinte ‘sadio para fins de rendimentos ativos’ e, simultaneamente, ‘doente quanto a proventos’.
Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral).
Normas jurídicas não nascem para causar estupor" (eiac 0009540-86.2009.4.01.3300/ba, trf1, quarta seção, Rel.
Desembargador federal luciano tolentino amaral, e-djf1 08/02/2013). 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 01ª R.; AI 0020645-27.2013.4.01.0000; Oitava Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa; DJF1 10/04/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
PERMANÊNCIA DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a neoplasia maligna, é indevida a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os proventos recebidos pelo portador da enfermidade, não sendo necessária a permanência dos sintomas da doença para a manutenção da isenção. 2.
Agravo regimental não provido. (TRF 01ª R.; Rec. 0065325-63.2014.4.01.0000; DF; Oitava Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa; Julg. 06/02/2015; DJF1 06/03/2015; Pág. 1969) Desse modo, foi comprovado ser a parte autora portadora de moléstia grave, nos termos indicados no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988.
Outrossim, vale ressaltar, que a concessão do benefício de isenção de imposto de renda independe da contemporaneidade dos sintomas, nos exatos termos do estabelecido pela Súmula 627 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
No caso, repita-se, foi comprovado que a Promovente preencheu os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, modificada pela Lei nº 11.052/04, dessa maneira, deve ser concedida a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos no período pleiteado na exordial.
Quanto ao período de repetição de indébito, este deve se relacionar a partir do momento em que o recolhimento tributário passou a ser indevido.
Ou seja, a partir da demonstração da cardiopatia grave da autora.
Não obstante informe que foi diagnosticada em outubro de 2018, esse quadro patológico não está demonstrado a partir dessa data.
Nesse sentido, é preciso registrar que o parecer cardiológico às f. 8 do id. 90243274 se trata apenas de um parecer cardiológico de avaliação de risco cirúrgico para uma aparente cirurgia ortopédica ("Cirurgia proposta: Entrave de coluna lombar"), não havendo nesse parecer qualquer disgnóstico de cardiopatia grave.
Por outro lado, as declarações, os laudos e os exames médicos colacionados às f. 1-7 do 90243274, atestam a situação de portadora de cardiopadia grave da autora, contudo esses documentos demonstram que os sinais dignósticos dessa patologia foram declarados a partir de maio de 2022, devendo, a partir daí, haver a restituição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NOS AUTOS, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para condenar os Promovidos, a declarar à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da aposentadoria da Promovente, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais, bem como, a condenação dos Promovidos a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado em sua folha de pagamento indevidamente a partir do contracheque referente ao mês de maio de 2022.
Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
19/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 06:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2025 10:20 Vara Única de Teixeira.
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:22
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Mediador(a) redesignada para 12/05/2025 10:20 Vara Única de Teixeira.
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12/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2025 12:40 Vara Única de Teixeira.
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ZENILDA VIDAL DE PAIVA PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ZENILDA VIDAL DE PAIVA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:15
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILDA VIDAL DE PAIVA PINHEIRO - CPF: *89.***.*77-15 (AUTOR).
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14/05/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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