TJPB - 0804940-15.2025.8.15.2003
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:29
Determinada diligência
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804940-15.2025.8.15.2003 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Intimação, Citação] DEPRECANTE: AIRTON MAURI STUMM Advogado do(a) DEPRECANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 DEPRECADO: A.
DE OLIVEIRA RODRIGUES, ADILSO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata de carta precatória cível, para fins de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Sr.
ADILSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, que tem endereço do Bairro do Bessa, desta cidade, para pagamento do crédito executado nos autos de nº 5007693-68.2020.8.21.0072, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Torres/RS, conforme ID 117636530 e demais documentos anexados.
Logo, observa-se que a presente carta precatória deverá ser cumprida por um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, uma vez que é proveniente do Juizado Especial Cível da Comarca de Torres/RS.
Por outro lado, ainda que a competência para cumprir o que foi deprecado fosse de uma das Varas Cíveis, a competência não seria de uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional, visto que a parte a ser intimada tem endereço no Bairro Jaguaribe, este de competência do Fórum Central, em consonância com Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Sendo assim, pelos fundamentos acima expostos e considerando que o mandado deverá ser endereçado ao Bairro do Bessa (ID 117636530), o qual não está sujeito à jurisdição deste Fórum Regional, este juízo não tem competência para cumprir o que foi deprecado, de modo que determino que o presente feito seja remetido a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, para redistribuição, com as cautelas necessárias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 07:37
Declarada incompetência
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07/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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