TJPB - 0817895-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 00:13
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817895-55.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABRICIO FERREIRA ANANIAS DE CARVALHO, FRANKLIN FERREIRA ANANIAS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: ISAAC LUIZ NOBRE, JOSIMAR SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ISAAC LUIZ NOBRE FILHO - PB20966, RAILDA LUIZ NOBRE - PB22414 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a produção de prova pericial foi requerida pela parte promovida, Sr.
ISAAC LUIZ NOBRE, de modo que cabe a este o ônus de seu pagamento.
Assim, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para manifestar-se acerca da petição de majoração de honorários pelo perito, procedendo ainda ao depósito judicial dos honorários, se for o caso, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:26
Determinada diligência
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27/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSIMAR SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ NOBRE em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:55
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:21
Determinada diligência
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03/02/2025 22:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 15:45
Nomeado perito
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14/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817895-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 101364843 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:11
Determinada diligência
-
01/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSIMAR SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817895-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o perito anteriormente nomeado, não respondeu a intimação para dizer se aceitava o encargo, passo a nomear o perito Daniel Dantas Bezerra Cavalcanti, com domicílio à Rua Iracema Guedes Lins, 400, Altiplano, telefone: (83) 98744-1004 (whatsApp), e-mail: [email protected], para atuar como perito no presente processo, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, tem-se que, de acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC, o pagamento pelos honorários periciais deverá observar os valores fixados pelo respectivo tribunal de origem.
Apenas quando inexistir parâmetros definidos internamente, ou seja, quando da omissão do tribunal, é que deverá o magistrado observar tabela do Conselho Nacional de Justiça, que atualmente segue junto à Resolução nº 232 do CNJ.
Além de garantir a parcela autonomia dos tribunais, o legislador ordinário objetivou assegurar a aplicação das particularidades de cada região para fixação dos honorários periciais.
O Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 09/2017 disciplinando os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte goze da gratuidade de justiça.
No art. 5º da mencionada Resolução, está disposto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Nestes termos, considerando que o laudo pericial para avaliação de construção irregular requerer conhecimento específico e para tanto exige um profissional com amplo conhecimento técnico para realizar um laudo pericial objetivo e conclusivo sobre o tema, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, advertindo-lhe que o pagamento somente será efetuado depois da entrega do laudo pericial, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Resolução n. 09/2017.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/05/2024 10:34
Nomeado perito
-
29/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:43
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 14:29
Nomeado perito
-
14/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSIMAR SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:12
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSIMAR SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ NOBRE em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817895-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ NOBRE em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSIMAR SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSIMAR SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO FERREIRA ANANIAS DE CARVALHO - CPF: *73.***.*45-93 (AUTOR).
-
11/05/2023 09:26
Determinada diligência
-
10/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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