TJPB - 0855160-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855160-91.2023.8.15.2001 REQUERENTE: PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23093019092825300000075292709 Petição Inicial Petição Inicial 23093019202686800000075292714 laudo médico Terapias Documento de Comprovação 23093019202743300000075292716 Laudo Pediatra Documento de Comprovação 23093019202805100000075292717 Negativa Unimed Documento de Comprovação 23093019202897800000075292718 carta negada cristal Documento de Comprovação 23093019202952700000075292719 eletro cristal Documento de Comprovação 23093019203011400000075292720 Gmail - 00070120230823019465 - CRISTAL EMANUELLE SILVA DE SOUZA BERNARDINO - 23_8_2023 08_55_25 Documento de Comprovação 23093019203086800000075292721 identidade cristal Documento de Identificação 23093019203143100000075292722 Relatório de Fonoaudiologia Cristal Emanuelle.
Documento de Comprovação 23093019203209900000075292723 Relatório de Musicalização Cristal.
Documento de Comprovação 23093019203270000000075292724 Relatório de Psicologia Cristal Emanuelle Documento de Comprovação 23093019203327900000075293275 Relatorio de Psicomotricidade Aquatica Cristal Emanuelle.
Documento de Comprovação 23093019203453000000075293276 RELATÓRIO DE PSICOPEDAGOGIA CRSTAL EMANUELLE.
Documento de Comprovação 23093019203518800000075293277 Relatorio de Terapia Alimentar Cristal Bernardino (1) Documento de Comprovação 23093019203574900000075293278 RELATÓRIO DE TERAPIA OCUPACIONAL CRISTAL.
Documento de Comprovação 23093019203640700000075293279 Relatório Psicomotricidade Cristal Emanuelle Silva de Souza. (1) Documento de Comprovação 23093019203712600000075293281 Habilitação Documento de Identificação 23093019203777700000075293282 PROCURACAO_Cristal_assinado Procuração 23093019203852400000075293285 Decisão Decisão 23100218064918500000075336343 Carta Carta 23100307234313800000075381699 Intimação Intimação 23100307245898900000075381703 Decisão Decisão 23100218064918500000075336343 Expediente Expediente 23100218064918500000075336343 Outros Documentos Outros Documentos 23100307325908100000075381716 Intimação Intimação 23100307354705900000075383325 Intimação Intimação 23100307354705900000075383325 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101116212714900000075833620 Petição musicoterapia Petição 23101116313654600000075834069 Contestação Contestação 23102419043947900000076365641 Ficha3 Documento de Comprovação 23102419044034500000076365642 condicoesgeraisunimedsegurosaudeempresarial (3) Documento de Comprovação 23102419044100800000076365643 39956744Apolice1 Documento de Comprovação 23102419044146300000076365644 39956744PropostaAlianca1 Documento de Comprovação 23102419044181600000076365645 PROCURAÇÃO_E_ATOS___UNIMED Procuração 23102419044272100000076365646 Petição 1018 Petição 23102419213359100000076366475 AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO - AUTISMO Documento de Comprovação 23102419213427600000076366476 PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO - AUTISMO Documento de Comprovação 23102419213519300000076366477 Petição Petição 23102616083970400000076495890 MANIFESTAÇÃO___COMPROVAÇÃO_CUMPRIMENTO_DA_TUTELA___0855160_91_2023_8_15_2001___PRISCILLA_DINIZ__1__P Outros Documentos 23102616084008400000076495891 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23110111325100000000076759302 0823439-13.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23110111325100000000076759303 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23110611272800000000076874264 0823453-94.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23110611272800000000076874265 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111709014994700000077419810 AR.POSITIVO.UNIMED.0855160-91.2023 Aviso de Recebimento 23111709015028800000077419819 Petição multa Petição 23112312311877900000077707861 Petição Petição 23120617335515700000078337001 ACÓRDÃO___2022_11_16T064104_272_PDF Documento de Identificação 23120617335585600000078337002 Decisão Decisão 24032019111428200000081279596 Petição Petição 24040415334680700000082964012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041208392314400000083360621 Intimação Intimação 24041208394283100000083360624 Intimação Intimação 24041208394283100000083360624 Despacho Despacho 24071719013279400000088078795 Intimação Intimação 24071808221548900000088140646 Despacho Despacho 24071719013279400000088078795 Petição Petição 24080916355537300000092343256 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24081409261700000000092539153 0823453-94.2023.8.15.0000_favoritos Comunicações 24081409261700000000092539154 Decisão Decisão 24081422053975700000092549351 Intimação Intimação 24081507105388000000092599544 Decisão Decisão 24081422053975700000092549351 Petição Petição 24090501365628600000093833656 Petição Petição 24090914074271500000094025604 10648340-02dw-joker2544672isj121320perolaemanuellecristalemanuelle0099909766 Outros Documentos 24090914074340200000094025605 Petição Petição 24091202511206300000094200927 Decisão Decisão 24100910045029400000095606315 Petição Petição 24102515454951200000096515363 Petição Petição 24110602263072800000097045780 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708583872200000098106481 Substabelecimento Substabelecimento 25012823330622300000100345661 Decisão Decisão 25021015390963500000100955165 Expediente Expediente 25022606371824100000101858895 Intimação Intimação 25022606471722300000101858897 Decisão Decisão 25021015390963500000100955165 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25030709390200000000102194797 Acórdão-42 Comunicações 25030709390200000000102194798 Manifestação-2025-0000451665.pdf Manifestação 25031117125800000000102395518 -
17/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:51
Determinada diligência
-
20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 15:39
Determinada diligência
-
28/01/2025 23:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 08:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855160-91.2023.8.15.2001 REQUERENTE: PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão do Agravo de Instrumento de ID 98359728, notadamente "determinar que a cobertura do tratamento pelo Método ABA a ser custeado pela Agrava da abarque o acompanhamento por assistente terapêutico, de preferência credenciado, excluída a obrigatoriedade de atendimento escolar.".
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091202511206300000094200927, Outros Documentos: 24090914074340200000094025605, Petição: 24090914074271500000094025604, Petição: 24090501365628600000093833656, Decisão: 24081422053975700000092549351, Intimação: 24081507105388000000092599544, Decisão: 24081422053975700000092549351, Comunicações: 24081409261700000000092539154, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24081409261700000000092539153, Petição: 24080916355537300000092343256] -
09/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 10:04
Determinada diligência
-
09/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855160-91.2023.8.15.2001 REQUERENTE: PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Tendo em vista a decisão no AI de ID 98359728, intime as partes para se manifestarem, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24081409261700000000092539154, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24081409261700000000092539153, Petição: 24080916355537300000092343256, Despacho: 24071719013279400000088078795, Intimação: 24071808221548900000088140646, Despacho: 24071719013279400000088078795, Intimação: 24041208394283100000083360624, Intimação: 24041208394283100000083360624, Ato Ordinatório: 24041208392314400000083360621, Petição: 24040415334680700000082964012] -
15/08/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:05
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 22:05
Determinada diligência
-
14/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855160-91.2023.8.15.2001 REQUERENTE: PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 19:01
Determinada diligência
-
27/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias - ID 80042772. -
12/04/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855160-91.2023.8.15.2001 REQUERENTE: PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Na petição de ID 82603961, a parte autora informa o descumprimento da liminar deferida em sede de acórdão.
Em resposta (ID 83278187), a parte promovida requer a revisão do deferimento.
DECIDO INDEFIRO o requerimento da parte promovida, uma vez que toda a questão já foi analisada na decisão de ID 81702989.
Intime a parte promovida para cumprir a decisão liminar no prazo de 24 horas, com apresentação nos autos prova inequívoca do seu cumprimento.
Caso não fique cabalmente comprovado nos autos o cumprimento da decisão, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, fica a parte promovente autorizada a, querendo, desembolsar o valor referente ao tratamento determinado na decisão de ID 81702989, mediante juntada de orçamento discriminado e nota fiscal para futura deliberação de bloqueio judicial nas contas da promovida com finalidade de ressarcimento.
Alternativamente poderá apresentar orçamento para futuro bloqueio.
CUMPRA COM URGÊNCIA P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24030109274471800000081279596, Documento de Identificação: 23120617335585600000078337002, Petição: 23120617335515700000078337001, Petição: 23112312311877900000077707861, Aviso de Recebimento: 23111709015028800000077419819, Aviso de Recebimento: 23111709014994700000077419810, Documento de Comprovação: 23110611272800000000076874265, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23110611272800000000076874264, Documento de Comprovação: 23110111325100000000076759303, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23110111325100000000076759302] -
20/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:11
Determinada diligência
-
13/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2023 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855160-91.2023.8.15.2001 REQUERENTE: PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por C.E.S.S.B., representada por sua genitora PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega que a menor é contratante de um plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela promovida, com a carteira de nº 9940034502034319, de abrangência nacional.
A menor é portadora de TDAH e espectro autista e é acompanhada pela Neurologista Infantil Dra Cláudia Suênia M.
Andrade - CRM 6354 - a qual solicitou vários procedimentos e terapias de “estimulação global”, com iniciação imediata, através dos métodos ABA e PROMPT.
Argumenta que a menor vinha realizando as terapias desde agosto de 2021, na clínica Fono com Amor, mas que foi surpreendida com o cancelamento da terapia da criança e transferindo-a para outra clínica.
No entanto, a mudança de profissionais causaria prejuízo ao desenvolvimento da criança, de acordo com o Laudo de ID 79994990.
Requereu justiça gratuita e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida autorize e adote todos os meios necessários para que se realize todos os procedimentos requeridos no Laudo de ID 79994989: Analista do comportamento, Auxiliar Terapêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogo, Psicomotricidade, Nutricionista com especialização em seletividade alimentar e Neurologista Infantil, todos com especialização em ABA.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade da justiça.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Como, neste momento, vislumbro os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois quanto mais tempo fica o menor privado ao acesso do tratamento, mais sua enfermidade se agrava.
Além disso, observa-se que trata de criança em tenra idade (três anos), a mudança abrupta no tratamento poderá acarretar sensíveis prejuízos a seu normal desenvolvimento.
Ainda que a operadora tenha encaminhado comunicado sobre o descredenciamento, há necessidade, ao menos, de período de adaptação, mormente no caso de tratamento de paciente com autismo, em que não há aceitação de mudanças bruscas na rotina.
Ademais, o relatório médico ressaltou a evolução do tratamento da criança, com resultados positivos e risco na mudança abrupta dos profissionais que o atendem (ID 79994990).
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao tratamento. É o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela provisória de urgência – custeio de tratamento multidisciplinar, método ABA – deferimento parcial.
Inconformismo por parte da ré.
Não acolhimento.
Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano – artigo 300 do CPC.
Os fatos narrados e o direito aplicável conduzem a um juízo de probabilidade do direito da autora – compreende-se ser racional e exclusivamente reservada à conduta médica a verificação da procedência e potencialidade dos tratamentos empregados na terapêutica do paciente.
Perigo de dano verificado – saúde da autora, além de estar garantida pela leitura preferencialmente favorável ao consumidor das normas aplicáveis ao contrato, sobressai ao suposto direito econômico da ré – possibilidade de reversibilidade da decisão no futuro, na vertente patrimonial.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165149-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).
No caso em análise, requer a promovente autorização e custeio dos seguintes tratamentos multidisciplinares: Analista do comportamento, Auxiliar Terapêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogo, Psicomotricidade, Nutricionista com especialização em seletividade alimentar e Neurologista Infantil, todos com especialização em ABA, de acordo com o Laudo da Dra Cláudia Suênia M.
Andrade - CRM 6354 - no ID 79994989.
No entanto, não há previsão contratual para que proceda com o tratamento pelo Auxiliar Terapêutico, uma vez que, não se trata de home care, assim como não há previsão jurisprudencial para o deferimento de tal pleito, de acordo com o entendimento dos Tribunais: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO REALIZADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO.
TRATAMENTO NA CLÍNICA JÁ AUTORIZ. (TJ-PB - AI: 08129228020228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para DETERMINAR a UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, que autorize e custeie o atendimento por Analista do comportamento, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogo, Psicomotricidade, Nutricionista com especialização em seletividade alimentar e Neurologista Infantil, de acordo com o Laudo da Dra Cláudia Suênia M.
Andrade - CRM 6354 - no ID 79994989, com os profissionais capacitados e indicados, na clínica e com os profissionais que já realizavam os tratamentos da menor, no prazo de 5 dias.
Caso a promovida não tenha médico ou hospital credenciado, incidirá o art. 12, VI da Lei nº 9.656 de 1998.
Intime e cite, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
III.OUTRAS PROVIDÊNCIAS Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23093019203852400000075293285, Documento de Identificação: 23093019203777700000075293282, Documento de Comprovação: 23093019203712600000075293281, Documento de Comprovação: 23093019203640700000075293279, Documento de Comprovação: 23093019203574900000075293278, Documento de Comprovação: 23093019203518800000075293277, Documento de Comprovação: 23093019203453000000075293276, Documento de Comprovação: 23093019203327900000075293275, Documento de Comprovação: 23093019203270000000075292724, Documento de Comprovação: 23093019203209900000075292723] -
03/10/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 07:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2023 18:06
Determinada diligência
-
02/10/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO - CPF: *33.***.*84-83 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2023 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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