TJPB - 0801463-44.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Data venia, divirjo parcialmente do voto do eminente Relator, uma vez que a Lei nº 8.186/2007, que trata sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual em seu Anexo lII, estabelece a criação das Funções Gratificadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, especificando, ainda, a gratificação a função FGT-3.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/2008, em seu Anexo I, definiu os cargos integrantes da Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, discriminados com o símbolo FGT-3, sem que haja a indicação de valor em razão de Comandante de Guarnição.
Trata-se de lei específica que regulamenta a estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado, estabelecendo princípios, competências, órgãos, atribuições e unidades operacionais.
Ainda na LC nº 87/2008, o destacamento é definido em seu art. 42, que assim dispõe: "Art. 42.
Cada Grupo PM é responsável pela manutenção da ordem pública nos Municípios e Distritos do interior, denominado de destacamento, com efetivo variável de acordo com seu subsetor de responsabilidades e missões.".
Pela leitura do artigo, percebe-se que o destacamento possui composição variável.
Urge esclarecer, ainda, que a Lei nº 8.186/2007 estabelece como FGT-3 diversos cargos de secretariado (Secretário da Gerência Executiva de Auditoria, Secretário da Diretoria Executiva de Recursos Logísticos e Patrimoniais, etc), notadamente funções de confiança do Executivo, definidas como funções de apoio administrativo, sem que nenhuma delas, integralmente descritas no anexo da referida lei, faça referência a cargos ou funções exercidas por militares, inexistindo razões jurídicas para aplicá-las ao autor. É que a carreira dos militares possui regulamentação e legislação específica e por elas deve se orientar, em atenção, sobretudo, ao princípio da legalidade, sendo vedado ao Judiciário conferir gratificação que não é regulamentada para a categoria, cargo ou função, ainda que se invocasse o princípio da isonomia, ante a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37.
Em casos idênticos, a 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa e do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim julgaram: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – FUNÇÃO FGT-3 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2008 – INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES – JURISPRUDÊNCIAS DO TJPB, STF E DESTA TURMA RECURSAL – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO ANTERIORMENTE – IMPROVIMENTO DO RECURSO. – “Nesse âmago, os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres” (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno). – Desta forma, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC nº 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade.” (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Recurso Inominado n. 0849288-95.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, juntado em 12.02.2025). “APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR.
FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-3).
CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO.
TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] - O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, um dos quais não aplicável a militares, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que, obviamente, me parece inviável, sob qualquer aspecto.
Assim, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba.
Admitir o inverso importaria ignorar o princípio da legalidade.” (TJPB - 0800367-59.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) Portanto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente a ação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ DE TURMA RECURSAL -
20/08/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) Intimado(s) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se a partir das 13h59 de 25 de Agosto de 2025, com término às 13h59 de 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES
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07/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
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02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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12/04/2023 22:01
Conclusos para despacho
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12/04/2023 22:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:51
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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