TJPB - 0811679-64.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível de Campina Grande Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO PROCESSO: 0811679-64.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: HILDA HIGINO DA ROCHA CASTANHO Endereço: Rua Lino Gomes Filho_**, 349, Santo Antônio, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58406-110 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO ASSIS ALVES SILVA - PB21952 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Praça Ten.
Alfredo Dantas, 32, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-107 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por HILDA HIGINO DA ROCHA CASTANHO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua remuneração provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que, no mês de junho/2012, celebrou junto com Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, termo de adesão de cartão de crédito consignado, pelo qual lhe foi enviado um cartão de crédito e iniciou-se o desconto mensal em folha de pagamento da quantia de R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos) que não é capaz de liquidar a dívida por se tratar do valor mínimo da fatura do cartão.
Explica que, à época (ano de 2012), a requerente não tinha margem para modalidade simples de contrato consignado e lhe foi fornecido um cartão de crédito cujo uso está vinculado à disponibilidade de margem consignável dos seus vencimentos, independentemente de ser ou não utilizado, o pagamento é realizado através de desconto do valor mínimo da fatura mensal.
Alega que é o contrato apresenta cláusulas abusivas e requer a declaração de nulidade e a condenação em obrigação de pagar os danos materiais e morais que lhe foram causados.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Na sua defesa, o Banco promovido sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou termo de adesão, faturas e comprovante de transferência.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum.
Por sua vez, o promovido juntou o termo de adesão juntado (ID. 75884325), assinado pelo autor e com clara e explícita informação de que se trata de Cartão de Crédito Consignado, cientificando-se a autora de todas as suas cláusulas.
Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).
Aliás, a própria autora confessa em sua peça inicial que não dispunha de margem consignável à época da contratação.
Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III).
Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença.
A razão é simples.
Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito.
Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão.
Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
28/08/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRIO ASSIS ALVES SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:47
Outras Decisões
-
14/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:17
Juntada de provimento correcional
-
10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816055-28.2025.8.15.0000
Edimilson Andrade de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 15:35
Processo nº 0802431-23.2025.8.15.0351
Osmildo Francisco de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 13:50
Processo nº 0817685-33.2025.8.15.2001
Joseilton da Silva Araujo
Pagbank Participacoes LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 13:10
Processo nº 0838492-94.2024.8.15.0001
Erinaldo Miguel da Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 15:16
Processo nº 0806684-84.2018.8.15.0000
Nivaldo da Silva Simoes
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Jamerson Neves de Siqueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 20:51