TJPB - 0800172-02.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). -
09/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:08
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800172-02.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA DAS DORES DE SOUZA ajuizou Ação de Interdição de LIDIANE SOUZA LIMA, ambos qualificadas nos autos, alegando, em apertada síntese, que a interditanda não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Provou a alegada relação de parentesco e acostou laudo médico indicativo da enfermidade.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista que a incapacidade do interditando gerir adequadamente os recursos fundamentais à sua manutenção.
Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela.
Concedida a gratuidade judiciária requerida (ID 112555613).
Instada a se manifestar, a representante ministerial pugnou pela concessão da curatela provisória, bem como designação de audiência de entrevista. (ID 116034867) É o relatório.
Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O(a) requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, tendo em vista o diagnóstico de quadro de retardo mental grave - CID 10 F72(ID 108486086) Igualmente, comprovou o parentesco com o(a) interditando(a).
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória de LIDIANE SOUZA LIMA relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a).
MARIA DAS DORES DE SOUZA ,ambos qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Determinações à escrivania: 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2.
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Cumpra-se, com urgência.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/08/2025 19:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2025 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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28/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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21/08/2025 23:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE SOUZA - CPF: *78.***.*67-49 (AUTOR).
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13/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES DE SOUZA (*78.***.*67-49).
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10/03/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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