TJPB - 0801668-28.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 01:38
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Autos 0801668-28.2024.8.15.0231 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou requerimento de desentranhamento do cumprimento de sentença antes exposto (no ID 112156766 e seguintes) e apresentou novo pleito de cumprimento de sentença, conforme ID 112224258 e seguintes.
Defiro o pedido de desentranhamento supracitado, devendo a secretaria realizar a devida exclusão do ID 112156766 e seguintes.
Quanto ao cumprimento de sentença propriamente dito: a) Considerando o rito processual disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. b) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. c) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). d) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. e) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: e.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; e.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 393 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); e.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: e.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, e.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323). f) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. g) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
20/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
21/04/2025 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINO DO REGO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCELINO DO REGO - CPF: *30.***.*05-09 (AUTOR).
-
14/05/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867147-90.2024.8.15.2001
Jayene Calombe
Br Car Veiculos
Advogado: Igor Dantas Vieira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2024 12:59
Processo nº 0802548-23.2024.8.15.0521
Rosinete Firmino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 12:22
Processo nº 0800206-21.2025.8.15.2003
Condominio Veleiros do Sul Residence Clu...
Edvania de Franca Alves
Advogado: Nayanna Larissa de Franca Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 14:29
Processo nº 0801668-28.2024.8.15.0231
Maria Francelino do Rego
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 11:22
Processo nº 0801348-09.2025.8.15.0371
Fernando Pereira Braga
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 09:12