TJPB - 0802985-64.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:16
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802985-64.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DENISE MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DYEGO TRAJANO RAMALHO - PB19327-A RECORRIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
VENDA JUDICIAL DO BEM APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada omissão de repasse de saldo residual pela administradora de consórcios, após a apreensão e alienação judicial de veículo adquirido mediante alienação fiduciária.
A sentença de origem reconheceu que o valor obtido com o leilão do bem não foi suficiente para quitar a dívida existente, afastando a existência de crédito em favor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se houve saldo remanescente em favor da parte autora após a venda do veículo objeto do contrato de consórcio, ensejando restituição de valores; e apurar se houve omissão ilícita por parte da administradora, apta a configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de consórcio foi regularmente firmado e a inadimplência da consorciada levou à apreensão do veículo, posteriormente leiloado por R$28.200,00 (ID 110364962, fl. 12).
Os documentos acostados pela recorrida demonstram que o saldo devedor da consorciada à época da venda era de R$45.531,80, valor superior ao obtido no leilão, o que afasta a existência de crédito em favor da autora (ID 35618418, fl.13).
Ressalta-se que em sede de juizado especial, incumbe ao Autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC.
A Autora não logrou êxito em infirmar os dados apresentados pela parte ré, tampouco comprovou a existência de saldo remanescente a ser devolvido.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, impõe ao credor fiduciário o dever de aplicar o valor obtido na venda do bem à quitação do débito e devolver eventual excedente ao devedor.
No caso concreto, a ausência de excedente afasta o dever de restituição.
A jurisprudência do STJ reforça a obrigação de prestação de contas pela instituição financeira, o que foi atendido pela recorrida nos autos, sem qualquer demonstração de retenção indevida de valores.
O pedido de indenização por danos morais baseia-se apenas em alegações genéricas, sem prova de efetivo sofrimento ou violação a direitos da personalidade, sendo incabível a reparação pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A inexistência de saldo residual a favor do devedor, devidamente demonstrada pela administradora do consórcio, afasta o dever de restituição de valores.
A não comprovação de abalo efetivo aos direitos da personalidade impede a condenação por danos morais em casos de inadimplemento contratual sem excesso ou abuso. É ônus do autor, mesmo em juizado especial, comprovar o fato constitutivo do direito alegado, sendo insuficiente a simples alegação dissociada de elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800043-24.2018.8.15.0051, Rel. , APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-25.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:51
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:51
Conhecido o recurso de DENISE MORAIS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*19-32 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE MORAIS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*19-32 (RECORRENTE).
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03/07/2025 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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