TJPB - 0807503-06.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807503-06.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO ROBSON DA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAJAZEIRAS PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS movida por FRANCISCO ROBSON DA SILVA SANTOS em face de FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAJAZEIRAS.
Aduz na inicial que firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais no intuito de cursar a Graduação em Ciências Contábeis.
Iniciou a realização do curso em 2021.
No entanto, em 16 de janeiro de 2024, o autor foi surpreendido com a decisão unilateral da instituição ré de encerrar o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, inviabilizando assim a continuidade de sua formação acadêmica, sem que houvesse comunicação prévia no tempo estipulado pela regulamentação das IES, fazendo isso já de forma imediata, apenas comunicando às vésperas de iniciar o semestre letivo.
Sustenta que a ré não poderia ter procedimento dessa maneira, que agiu ilegalmente, motivo pelo qual requer indenização por danos morais, danos materiais (referentes ao período pago) e lucros cessantes.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1.
Preliminares Sem preliminares 2.2.
Mérito.
Passo à análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços, é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da responsabilidade entre as partes litigantes.
Destaque-se que, a partir dos elementos probatórios constantes no processo, é possível proferir julgamento de mérito.
Incontroverso dos autos que o autor, após 07 semestres cursando Ciências Contábeis na universidade ré, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do curso, situação, inclusive, confirmada pela ré, que se limita a justificar a conduta, aduzindo dificuldades financeiras e desinteresse comercial em manter o curso.
O encerramento do curso, inclusive, foi fato notório e divulgado amplamente na região.
Nesse sentido, a conduta notadamente foi ilícita, tendo havido ruptura abrupta do contrato.
Razoavelmente, espera-se que se possa concluir o curso para o qual o aluno se matriculou.
Desse modo, entendo que a conduta de abruptamente encerrar o curso frustrou as legítimas expectativas do autor de se formar na graduação para a qual estava cursando há mais de três anos.
Em se tratando de serviço essencial (educação no caso), o serviço deve ser continuamente prestado, sem interrupções.
Nesse viés, o CDC dispõe: Art. 20. (...) § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
A parte ré dispõe que, no caso em tela, tinha a prerrogativa de encerrar o curso.
O fato da autonomia universitária ser um princípio constitucional (art. 207 da Constituição da República), podendo a ré encerrar os cursos que inicialmente já estavam iniciados não elimina sua responsabilidade pelos danos advindos do exercício da sua prerrogativa, como é o caso da frustração das expectativas dos alunos que tiveram interrompido o processo de formação profissional já em andamento.
A propósito, o autor já estava no penúltimo semestre do curso, na iminência de obter diploma e ingressar no mercado de trabalho, momento em que, pelas regras de experiência comum, se sabe que a expectativa do aluno em torno do seu futuro profissional alcança dimensões ainda mais altas, projetando, de forma simétrica, o tamanho da frustração com a notícias acerca da descontinuidade do curso.
Destaco, ainda, que, na cultura brasileira, a conclusão de Ensino Superior é algo extremamente importante para a maioria das famílias, que, legitimamente, veem nessa conclusão a possibilidade de ascensão social, de empregabilidade e, por conseguinte, de se ter uma vida em dignidade, princípio da Constituição, que rege todas as relações na República Federativa do Brasil.
A ré, nesse sentido, não se desincumbiu do ônus de demonstrar razões que rompessem o nexo causal e que autorizassem a ruptura, sem causar danos aos alunos do curso.
Nesse sentido, as peculiaridades do caso evidenciam que a autonomia universitária de que goza a requerida e oferta de curso de curso diverso não impedem a configuração dos danos morais e a responsabilidade da requerida a indenizá-los.
Em outras palavras, o fato da autonomia universitária da requerida autorizá-la a encerrar cursos já iniciados não elimina sua responsabilidade pelos danos advindos do exercício da sua prerrogativa, como é o caso da frustração das expectativas dos alunos que tiveram interrompido o processo de formação profissional já em andamento.
Diante desse cenário, a Constituição da República (art. 5º, inciso X[1]) e o Código Civil (art. 186[2]) reconhece o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana[3]”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[4]”.
Levando toda a argumentação acima (frustração de expectativas de concluir o curso superior, conclusão que ocorreria em cerca de um ano), atraso no ingresso no mercado de trabalho, bem como a relevância subjetiva e objetiva da conclusão de Ensino Superior na cultura brasileira, entendo que está configurado grave abalo moral indenizável.
Em situações desta natureza, os precedentes jurisprudenciais dispõem: CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DE CURSO SUPERIOR PRESENCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
ENCERRAMENTO DE CURSO ANTES DA SUA CONCLUSÃO PELA ALUNA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DAS UNIVERSIDADES.
ART. 207 /CF QUE PERMITE A EXTINÇÃO DE CURSOS UNIVERSITÁRIOS A QUALQUER TEMPO.
ART. 53, I, LDB.
AUTORIZAÇÃO LEGAL, CONTUDO, QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO ALUNO CONSUMIDOR, DECORRENTES DESTA SUA CONDUTA.
DANOS MORAIS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONCLUIR O CURSO SUPERIOR NO DERRADEIRO ANO DA GRADUAÇÃO.
TRANSTORNOS E ABALO PSÍQUICO QUE CONFIGURAM DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCAIS DO CASO. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006486-45.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00064864520218160001 Curitiba 0006486-45.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 22/02/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Grifos acrescidos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO - APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINADAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.(...) O fato da autonomia universitária da instituição autorizá-la a encerrar cursos já iniciados não elimina sua responsabilidade pelos danos advindos do exercício da sua prerrogativa, como é o caso da frustração das expectativas dos alunos que tiveram interrompido o processo de formação profissional já em andamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.011813-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025) Grifos acrescidos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUERENTE QUE INICIARIA O DÉCIMO E ÚLTIMO PERÍODO DA GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM, MOMENTO EM QUE FOI SURPREENDIDA PELO ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CURSO PRESENCIAL PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.1.
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por aluna em face da instituição de ensino superior em razão do encerramento unilateral do curso de Enfermagem na modalidade presencial, no último período da graduação.1.2.
Sentença de procedência dos pedidos, condenando a instituição requerida ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora com mensalidades e transporte, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).1.3.
Recurso de apelação cível da instituição de ensino, arguindo a inexistência de irregularidade no encerramento do curso, bem como a ausência de dano material e moral, e requerendo a redução do valor fixado a título de indenização.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
Existem duas questões em discussão: (i) ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) falha na prestação do serviço educacional, com consequente responsabilização da instituição de ensino pelos danos materiais e morais experimentados pela autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
O artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil prevê hipóteses de recebimento do recurso de apelação sem efeito suspensivo.
No caso, a sentença recorrida não se enquadra nessas hipóteses, sendo desnecessária a análise do pedido de efeito suspensivo, dado que o recurso foi recebido automaticamente com tal efeito.3.2.
A instituição de ensino possui autonomia para administrar seus cursos, conforme o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), podendo extinguir cursos mediante observação das normas regulatórias.3.3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.3.4.
A prerrogativa de extinção de cursos não a exime a instituição de ensino do dever de informação clara e adequada ao consumidor, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.3.5.
No caso concreto, restou demonstrado que a aluna foi surpreendida com o encerramento do curso, sem a devida previsão de alternativas adequadas para a continuidade dos estudos, o que configurou falha na prestação do serviço.3.6.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou os gastos com transporte e mensalidades na nova instituição, decorrentes da perda da bolsa de estudos integral que possuía junto à recorrente, justificando-se a manutenção da condenação nesse ponto.3.7.
No que tange aos danos morais, configurado o abalo psíquico e os transtornos causados pelo encerramento abrupto do curso, os quais extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Considerando a jurisprudência dominante, mantem-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).3.8.
Quanto aos honorários advocatícios, inviável a redução do percentual fixado pelo juízo a quo, haja vista que foi estabelecido dentro dos parâmetros legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo excessivo ou desproporcional.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.1.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mantendo-se a sentença de origem. 4.2.
Tese de julgamento: "O encerramento unilateral de curso superior presencial, sem prévia e adequada comunicação ao aluno e sem previsão de alternativas viáveis para a continuidade dos estudos, configura falha na prestação do serviço educacional e enseja a responsabilização da instituição de ensino pelos danos materiais e morais sofridos pelo estudante".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 207; Lei nº 9.394/1996, artigo 53, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III e 14; Código de Processo Civil, artigo 85, § 2ºJurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000846-52.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Des.
Claudio Smirne Diniz - J. 13.11.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007442-27.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Subst.
Jefferson Alberto Johnsson - J. 12.11.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002906-68.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Des.
Lilian Romero - J. 18.03.2024 (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006192-67.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.04.2025) Grifos acrescidos O TJ-PB, nesse viés, entende que nem a situação de pandemia é apta a romper o nexo causal e justificar a extinção do curso a ponto de ilidir a responsabilidade da instituição de indenizar o aluno que sofreu com a situação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CURSO PROFISSIONALIZANTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES UNILATERALMENTE PELA PROMOVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM REALIZADO PRUDENTEMENTE NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
ARTIGO 6º, INCISO V, DO CDC.
PANDEMIA.
MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
AULAS PRÁTICAS.
NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO.
REDUÇÃO DA MENSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A teoria da base objetiva do negócio (art. 6º, inciso V, do CDC) preconiza que, havendo, por fato superveniente, o rompimento das circunstâncias básicas e essenciais presentes no momento da conclusão do negócio, deve ser permitido o reequilíbrio contratual.
A redução da mensalidade de curso universitário somente é possível se a parte comprovar a efetiva modificação da sua condição econômica, de modo a prejudicar o adimplemento do contrato na forma pactuada.
A suspensão das aulas práticas não implica o cancelamento destas disciplinas, sendo obrigação da instituição de ensino repor as referidas aulas no momento adequado.
Recurso não provido.
Sentença mantida.”. (TJMG; APCV 5011711-32.2020.8.13.0145; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 25/04/2023; DJEMG 28/04/2023) - “(...).
A comprovação do dispêndio de valores pelo Aluno, aliado aos efeitos da revelia e aos demais elementos de prova produzidos, autorizam a condenação dos Postulados à restituição integral dos respectivos montantes.
O cancelamento injustificado de curso, com frustração das justas expectativas do Contratante de assimilação de conhecimentos especializados e de obtenção de qualificação, enseja dano moral.
Para a fixação do valor da indenização extrapatrimonial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, bem como se adequar aos parâmetros jurisprudenciais e aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015.”. (TJMG; APCV 0074717-19.2011.8.13.0338; Itaúna; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos; Julg. 28/01/2021; DJEMG 05/02/2021) - “(...).
O valor do dano moral é arbitrado com a finalidade de compensar a vítima pelos momentos de angústia e aborrecimentos sofridos.
Ao ofensor, serve à repressão e prevenção, evitando novos ilícitos.
Sua fixação deve ainda considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem deixar de atentar para as peculiaridades do caso concreto.” (TJPB; AC 001.2008.020.635-0/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 25/04/2014; Pág. 14).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (TJPB, 0802006-88.2021.8.15.0301, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) Grifos acrescidos Inconteste a falha na prestação dos serviços, sendo certo e razoável presumir-se a ocorrência de abalo psicológico sofrido pela autora. É evidente que esta experiência gera transtornos que vão além, em muito, dos que normalmente nos deparamos no dia a dia, fazendo jus a reparo capaz de amenizar o transtorno experimentado.
Caracterizado o dano moral, passa-se a sua quantificação.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Na espécie, reconhecido o dano moral, deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, de forma razoável e proporcional, não podendo se afigurar, pelo seu montante, como exagerada a ponte de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Com base nessas características, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), montante que leva em consideração o fato de o autor, no momento da descontinuação do concurso, estar na iminência de se formar e concluir o curso, causando atraso e frustração, bem como o fator cultural da importância de conclusão de Ensino Superior.
Ademais, deve servir a indenização como uma forma de desencorajar a instituição a repetir tal conduta.
Quanto a indenização por danos materiais não merece prosperar, pois os valores pretendidos dizem respeito ao período regularmente cursado, que, no caso em tela, poderá ser aproveitado em outra instituição de ensino.
Os lucros cessantes igualmente não merecem prosperar, pois são meramente potenciais, não havendo como prever um valor exato dele.
O pedido vincula os lucros cessantes a valores que supostamente seriam recebidos se o autor ingressasse no mercado de trabalho logo após a conclusão do curso, montante que não é preciso e carece de exatidão. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Ré FACULDADE CATÓLICA DA PARAÍBA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a PAGAR à parte autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso - data do encerramento do curso - (CC, art. 398; STJ, Súmula 54).
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DE LUCROS CESSANTES.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” 2 “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 3 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. 4 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. 5 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. 6 CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 20. -
27/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:49
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 13:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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24/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 21:39
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/01/2025 21:12
Determinada diligência
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21/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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