TJPB - 0802884-59.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir. -
10/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802884-59.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária.
Decisão indeferindo a justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a modificação do entendimento da decisão, visto que omissa.
Contrarrazões pelo embargado.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ: :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).
No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos.
De início, verifica-se que a parte autora não demonstrou quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado que autorizasse a oposição de embargos declaratórios.
Contudo, em respeito ao princípio da cooperação, analisando-se a sentença embargada, nota-se que inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Contudo, chamo o feito à ordem para conceder a justiça gratuita à parte autora, haja vista os documentos acostados.
Custas canceladas no sistema.
Intime-se as partes.
Passada em julgado, cumpra-se: Oferecida à defesa (ID. 106932201), à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 21:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA ALVES - CPF: *35.***.*10-29 (AUTOR).
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19/10/2024 23:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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