TJPB - 0801263-71.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801263-71.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria.
A contadoria apresentou os valores e as partes se manifestaram: a parte exequente concordou com o valor apresentado, requerendo a expedição de RPV devido a renúncia do valor excedente ao teto e a parte executada afirmou que os cálculos da contadoria estariam equivocados, pois não deveria incidir correções monetárias/juros quando não deu causa para a demora no pagamento.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente.
Explico.
A contadoria judicial apresentou cálculos que se assemelham (se aproximam) do valor apresentado pela parte exequente quando requereu o cumprimento de sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária.
Os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada.
No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB).
Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, que detém fé pública, e que se aproximaram dos valores apresentados pela exequente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Intime-se as partes.
Passada em julgado, cumpra-se: Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/03/2025 20:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
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18/05/2024 00:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2023 22:16
Conclusos para despacho
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01/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:25
Transitado em Julgado em 09/06/2020
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24/05/2022 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2022 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/06/2020 19:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2018 11:53
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2018 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2018 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2018 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2017 00:06
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2017 00:02
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2017 12:21
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2017 12:14
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2017 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2017 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2017 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2017 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2017 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2017 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2017 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2017 00:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2017 00:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2017 00:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2017 00:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2017 00:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2017 00:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2017 00:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2017 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 23:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 23:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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