TJPB - 0800967-12.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800967-12.2025.8.15.0141 AUTOR: ELIANA COSME DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 REU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANA COSME DE LIMA, em face de MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO, objetivando: (a) a suspensão dos descontos; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Determinada a emenda à petição inicial (ID 106642322), para: (a) regularizar a representação processual, tendo em vista que não houve a apresentação de procuração devidamente assinada pela parte autora e (b) apresentar comprovante de residência.
Intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; In casu, apesar de intimada para regularizar a representação processual, apresentando procuração, a parte autora não se manifestou.
Assim, por vislumbrar a inobservância do art. 76 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 76, §1º, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s).
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se a autora, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ELIANA COSME DE LIMA Endereço: RUA JULITA GOMES DE SENA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ERALDO LEITE SOBRINHO OAB: PB27180 Endereço: desconhecido Nome: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: SETOR SRTVS, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000 -
19/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:44
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de ELIANA COSME DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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