TJPB - 0843840-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROBERTO FELIX DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROBERTO FELIX DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843840-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 103945579, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:11
Determinada diligência
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15/07/2024 12:11
Deferido o pedido de
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12/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843840-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843840-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843840-44.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Control Construções Ltda., devidamente qualificado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 78289748, sob o argumento de que o juízo foi omisso quanto a existência de conexão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, verifica-se que a insurreição da parte embargante se referem ao conteúdo fundamental da decisão.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada através de embargos de declaração.
Apesar de afirmar que houve omissão quanto a conexão, na verdade a decisão é expressa ao afastar a sua existência, eis que se tratam de obrigação envolvendo veículos diferentes, ainda que sob a égide do mesmo contrato.
Com efeito, não é coerente pretender alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificada a decisão, pois não há que se falar em omissão, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, qualquer vício na decisão objurgada.
P.I.
Cumpra-se a decisão pendente.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 14:27
Determinada a redistribuição dos autos
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28/09/2023 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 01:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/08/2023 09:37
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONTROL CONSTRUCOES LTDA. (02.***.***/0001-70).
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10/08/2023 12:20
Outras Decisões
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09/08/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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