TJPB - 0801884-51.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:35
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA MARTINS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
PROCESSO N. 0801884-51.2023.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: LUCAS DE LIMA MARTINS, EMERSON DE SOUZA ARAUJO.
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de LUCAS DE LIMA MARTINS e EMERSON DE SOUZA ARAUJO, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, aos quais se imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no Art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal.
Narrou que, no dia 17/06/2023, por volta das 00:30 horas, os ACUSADOS teriam sido presos em flagrante delito quando tinha em seu poder cerca de 25 porções de embalagens em material plástico, contendo 2,80g de substância conhecida por cocaína, bem como a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e 2 (duas) munições de calibre .12.
Esclareceu que policiais militares estavam fazendo ronda rotineira em área conhecida como ponto de tráfico de drogas, na rua projetada, bairro procanor, no município de Mari/PB, quando visualizara os DENUNCIADOS com atitudes suspeitas e ao procederem a busca pessoal, foram encontrados a quantidade de drogas acima descrita com o PRIMEIRO DENUNCIADO e 2 munições de calibre .12 e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) com o SEGUNDO DENUNCIADO, razão pelo qual foram autuados e conduzido à delegacia de polícia.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juízo plantonista, nos termos da decisão de ID.76200392, do Auto de Prisão em Flagrante n. 0801704-35.2023.8.15.0351.
Revogada a prisão preventiva dos ACUSADOS em decisão de ID. 78024288, publicada em 22/08/2023.
Pessoalmente notificados/citados, os ACUSADOS apresentaram defesa preliminar, respectivamente, em petição de ID. 79165992 e 78996050, por defensores constituídos.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 78024288, publicada em 22/08/2023.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório dos acusados.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 86112368).
Em suas alegações finais, orais, o Ministério Público requereu a condenação dos RÉUS, nos termos da exordial acusatória.
A defesa do PRIMEIRO ACUSADO, pugnou pela absolvição em razão do princípio da insignificância, a desclassificação para o delito de posse e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
A defesa do SEGUNDO ACUSADO, em memoriais de ID. 86428824, requereu pela absolvição no tocante ao delito de porte de arma em razão do princípio da insignificância, a absolvição em relação aos demais delitos diante da ausência de demonstração da autoria, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se aos ACUSADOS o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como visto, imputam-se aos RÉUS a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, bem como no art. 14 da Lei n. 10826/03, c/c o art. 70 do Código Penal, afirmando-se que no dia, hora e local descritos na denúncia, foram encontrados cerca de 25 porções de embalagens em material plástico, contendo 2,80g de substância conhecida por cocaína com o PRIMEIRO DENUNCIADO e 2 munições de calibre .12 e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) com o SEGUNDO DENUNCIADO. 1.
Dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 A prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas, pelo menos no tocante ao PRIMEIRO ACUSASDO.
Com efeito, com o PRIMEIRO ACUSADO foi apreendida a substância, consistente em 25 (vinte e cinco) pedra de crack, consoante auto de apreensão e apresentação de ID.
Num. 77090187 - Pág. 9, laudo de constatação provisória de ID.
Num. 77090187 - Pág. 10, sendo confirmada a natureza das substâncias por laudo definitivo acostado no ID. 77090187 - Pág. 26/28.
Na esfera policial e judicial, as testemunhas presenciais ao fato, quais sejam, os policiais militares que participaram da abordagem e prisão, confirmaram que a droga apreendida teria sido encontrada na posse do PRIMEIRO ACUSADO, após a realização de busca pessoal do detido (ID.
Num. 77090187 - Pág. 1 e 2).
Já os RÉUS se reservaram ao direito de falar sobre os fatos narrados apenas em juízo (ID.
Num. 77090187 - Pág. 3/4).
Na instrução do processo, a prova oral confirma o que foi apurado nas declarações preliminares da investigação.
LUYLSON DA SILVA ALVES, policial Militar, que participou da abordagem, respondeu de forma segura e convincente que se recorda da ocorrência e dos ACUSADOS; que na data do fato estavam de serviço, realizando rondas pela cidade de Marí, nas áreas mais críticas da cidade; que estavam de serviço pela guarnição da força tática e ao visualizar os dois indivíduos nesta localidade, que já é conhecida, é bastante conhecida, pelo tráfico de drogas nessa região; que inclusive já realizou outras prisões nesse local; que visualizaram os dois indivíduos citados em atitude suspeita; que realizaram a abordagem onde foi constatado o material que foi aprendido; que em seguida realizaram a condução até a delegacia de polícia da cidade de Itabaiana; que a questão do local, o horário e o fato de não possuir ninguém naquele horário na rua, chamaram a atenção; que a droga apreendida estava em poder do denunciado de nome LUCAS. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
Esse relato, como dito, em tudo se harmoniza ao que foi dado no curso do inquérito.
Ao ser interrogado, desta vez em juízo, o PRIMEIRO ACUSADO se reservou ao direito de permanecer em silêncio (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
Do que se viu acima, tem-se que, relativamente ao PRIMEIRO ACUSADO, a prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.
Além da apreensão das drogas (23 pedras de crack), a prova testemunhal não deixam dúvida de que o mesmo fora abordado em posse da substância entorpecente.
De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal o a traficância, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, circunstâncias e às condições em que se desenvolveu a ação, às condições sociais e pessoais, bem como à conduta e histórico do agente.
Precedente no sentido: Apelação nº 0033965-80.2010.8.06.0064, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel.
Maria Edna Martins. unânime, DJe 18.11.2014.
Na situação em tela, a grande quantidade da droga (23 pedras fracionadas de crack), a forma de acondicionamento, e de sua guarda, são elementos que impedem o reconhecimento do mero uso.
Destaque-se de logo que, o fato de ser o réu usuário – o que inclusive não foi suscitado em qualquer momento no interrogatório judicial – não elidiria a traficância ora reconhecida, nem lhe outorga anistia quanto aos efeitos sancionadores do art. 33 da nova Lei de Drogas.
Pelo contrário, a experiência vem a demonstrar que são arregimentados como pequenos traficantes e associados (mulas, entregadores, etc) comumente os próprios usuários da droga, devendo, como dito, ater-se às circunstâncias concretas para se aclarar sobre a tipificação do tráfico (art. 33) ou associação (art. 35).
Como se sabe, a definição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo variado, alternativo, de ação múltipla, porque descreve diversas condutas alternativas e, portanto, o crime só é imputado uma única vez, ainda quando realizadas pelo mesmo autor sucessivamente num só contexto fático, mas cada qual suficiente para caracterizar a consumação e execução do delito (STJ-5ª Turma, HC 81.193/GO, Rel.
Min.
Jane Silva, j. 14.08.2007, DJ 17.09.2007).
Daí que irrelevante, para a configuração do crime, a prova do intuito de mercantilização, pelo réu, se, como descrito na denúncia e demonstrado nos autos, o mesmo “guardava” e “tinha em depósito”, sem autorização, a substância ilícita, afastado o fim do consumo pessoal.
Dito de outro modo, “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012), não obstante inclusive a venda tenha sido demonstrada nos autos.
A par disso, é de se afastar a tese defensiva suscitada em sede de alegações finais, porquanto segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ECA.
ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.
Precedentes.
III - No presente caso, não há que se falar, portanto, em reconhecimento da atipicidade material do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apenas em razão da apreensão de pequena quantidade de drogas ilícitas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.145/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.670/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Relativamente ao SEGUNDO ACUSADO, entrementes, a conclusão há de ser diversa.
De se ver que, as drogas, como dito, foram encontradas com o PRIMEIRO ACUSADO, o qual, inclusive, em nenhum momento negou a propriedade daquelas.
Também é relevante que, nenhum elemento de convicção foi produzido a levar a conclusão da participação do SEGUNDO ACUSADO.
Como dito, ele não foi pego com a droga, não há depoimentos testemunhais, registros de conversa em interceptação ou mesmo outro dado probatório que indique ser ele elo da rede de traficância ou fornecedor da droga.
A testemunha ouvida, a propósito, apenas reproduziu que a droga apreendida estava na posse do PRIMEIRO ACUSADO.
O SEGUNDO ACUSADO, quando ouvido em juízo, negou peremptoriamente qualquer participação no crime, afirmando que apenas teria ido à residência do PRIMEIRO ACUSADO para conversar, sendo seu amigo de infância, desconhecendo qualquer existência da droga apreendida na posse daquele.
Ainda que se considerasse a probabilidade de que os fatos tenham ocorrido tal como denunciado (já que o SEGUNDO ACUSADO), impende aqui aplicar o brocardo latino in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida acerca da autoria ou mesmo da materialidade do fato, é mister que seja decretada a absolvição do acusado, ante a ausência de elementos de prova que bastem à condenação.
Sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER fornecem a seguinte lição: “Em processo penal, em matéria de condenação, já o vimos, o critério de certeza judicial jamais poderá ser formal, dependendo, sempre, de prova provada, isto é, da efetiva comprovação dos fatos e circunstâncias amparadas em provas (daí a expressão verdade material...)” (in Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2012. pág. 761).
Em hipóteses similares, a jurisprudência tem se mostrado inclinada à absolvição do agente.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - A negativa de autoria, a indicação de terceira pessoa pelo acusado e por testemunha no envolvimento com o delito e o frágil contexto probatório inviabilizam a condenação pelo tráfico de drogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.21.004226-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/0022, publicação da súmula em 16/03/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386, INCISO VII, DO CPP.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Malgrado comprovada a materialidade delitiva pelo auto de apreensão de fl. 5 e pelos laudos periciais (provisório à fl. 17 e definitivo à fl. 132), os depoimentos testemunhais não foram capazes de atestar com segurança que o recorrente Manoel Alexandre Bezerra de Freitas praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Não se sabe especificar quem é o proprietário da droga encontrada no interior do carro.
O conjunto probatório se mostra, pois, frágil para embasar Decreto condenatório, havendo fundadas dúvidas quanto à autoria delitiva. 2.
Com efeito, aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, no caso de dúvida quanto à materialidade e/ou à autoria, o Estado deve adotar interpretação favorável ao acusado, de modo a absolvê-lo, nos termos do inciso VII, do art. 386 do CPP.
Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado (Luiz Flávio Gomes, 2011, Disponível em: Http://professorlfg.
Jusbrasil.
Com.
BR/principio-do- in-dubio-pro- reo.
Acesso em: 22 jul. 2020). 3.
Assim sendo, inexistindo, na espécie, provas suficientes, capazes de embasar Decreto condenatório, no sentido de que o Recorrente praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é impositiva a absolvição dele. 4.
Apelação Criminal conhecida e provida. (TJCE; ACr 0125877-12.2017.8.06.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 30/05/2022; Pág. 185) Em nível de síntese da conclusão, não há como se impor condenação ao agente cujos elementos produzidos contra si consistem unicamente em estar na companhia do corréu, cuja participação não foi confirmada em juízo.
Ante o exposto e com esteio no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal, verificando a inexistência de prova suficiente para a condenação, é de se absolver o SEGUNDO ACUSADO.
Desse modo, verifica-se que a conduta do PRIMEIRO ACUSADO, sem qualquer dúvida, amolda-se apenas ao tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o RÉU, na data, hora e local descritos na denúncia, tinha em seu poder cerca de 23 (vinte e três) pedras de crack, com peso total de 2,8g (dois vírgula oito gramas), sem autorização, armazenadas de modo a facilitar o tráfico de entorpecentes. 2.
Do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 No que tange ao crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), este é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, pois a lei se satisfaz com a simples atividade do agente na prática de uma ação que pressupõe perigosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial (Precedentes: HC 391736-MS, HC 393617-SP).
Contudo, em consonância com a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, desde que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da conduta.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 386, III, DO CPP.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME.
POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS CALIBRE .32).
AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
NO PONTO, PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
As instâncias ordinárias dispuseram que no tocante a tese de atipicidade material pela apreensão de munição sem a respectiva arma de fogo tenho que para a configuração do delito de posse ilegal de munição de uso permitido não é necessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, tratando-se, pois, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sobretudo porque a potencialidade danosa é presumida, sendo suficiente à tipificação delitiva que o agente tenha a simples posse de munição, dispensável, inclusive, a apreensão de arma de fogo na mesma ocasião. [...] Trata-se de um crime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em si, pois o risco para a ordem social é presumido. [...], ainda que não tenham sido encontradas juntamente com armas de fogo, configura-se o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03. [...], não há que se falar em absolvição de quem possui munições, ainda que sem a presença da arma de fogo do mesmo calibre. 2.
Em que pese a apreensão dos 4 cartuchos calibre .32 (fl.3) em contexto de receptação, bem como o referido histórico criminal do agravado, tenho que a ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a manutenção da decisão agravada. 3.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 4.
No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018). 5.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.056.409/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2.
Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático.
Precedentes. 3.
Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
Precedentes. 4.
Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre .38 e outra de calibre .32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363).
Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.460.607/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Habeas corpus.
Penal.
Posse ilegal de munição de uso restrito.
Artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
Condenação transitada em julgado.
Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal.
Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte.
Precedente da Segunda Turma.
Cognoscibilidade do habeas corpus.
Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância.
Possibilidade, à luz do caso concreto.
Paciente que guardava em sua residência uma única munição de fuzil (calibre 762).
Ação que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Precedentes.
Atipicidade material da conduta reconhecida.
Ordem concedida. 1.
A decisão que se pretende desconstituir transitou em julgado, sendo o writ, portanto, manejado como sucedâneo de revisão criminal (v.g.
RHC nº 110.513/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/12). 2.
Todavia, a Segunda Turma (RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou, expressamente, a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. 3.
O conhecimento da impetração bem se amolda ao julgado paradigma. 4.
O paciente foi condenado pelo delito de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), sendo apenado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa. 5.
Na linha de precedentes, o porte ilegal de arma ou munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independente de demonstração de sua potencialidade lesiva. 6.
A hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 7. É certo que a sentença condenatória reconheceu a reincidência do paciente.
Porém, bem apontou a Procuradoria-Geral da República que a questão “está pendente de análise em sede de revisão criminal, porque, ao que parece, a condenação que gerou a reincidência refere-se ao homônimo ‘José Luiz da Silva Gonçalves’.” 8.
Não há, portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo de rigor seu reconhecimento. 9.
Ordem concedida para, em razão do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente. (HC 154390, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018) No caso em apreço, restou demonstrado que o SEGUNDO ACUSADO, no momento da abordagem policial, estava transportando 2 (duas) munições de calibre .12, o que, em consonância com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e, em aplicação ao princípio da insignificância, demanda o reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Dito isto, relativamente ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e com esteio no inciso III, do art. 386, do Código de Processo Penal, observo a inexistência do fato para a condenação.
Não socorre ao PRIMEIRO ACUSADO qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe, tão somente no tocante ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Por fim, descabe a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei de drogas, uma vez que, não possuindo qualquer atividade lícita, seja laboral ou educativa, dedicava-se exclusivamente à prática de traficância e ao consumo da droga, adquirira com o dinheiro da venda.
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal e 42 da lei n. 11.343/06.
A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
O acusado não possui maus antecedentes criminais, conforme certidões acostadas (favorável).
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, não havendo fato que indique necessidade de majoração da pena (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo todas as circunstâncias do art. 59 do CP favoráveis, entendo por fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Diante da ausência de agravantes e atenuantes, mantenho a pena ao mínimo em abstrato de 05 anos.
Ausente causa de aumento.
No entanto, considerando a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, como, aliás, foi dito em linhas pretéritas, e diante da falta de multiplicidade de drogas e da pequena quantidade, é de se reduzir a pena pela metade, fixando em definitivo a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que a condenada é primária, portadora de bons antecedentes, sendo as demais circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena imposta, na forma do art. 33, e §§, do Código Penal, estabeleço o regime inicial como sendo o aberto.
Esclareço que deixo de proceder à detração, nessa fase, porquanto o tempo de prisão preventiva não seria capaz de modificar o regime prisional, estabelecido, inclusive, no mais brando.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Presentes os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, concedo ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo vigente à época.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da denúncia, para: I - Com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado LUCAS DE LIMA MARTINS, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 33 da Lei n. 11343/06, consistente em privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um a 1/30 do valor do salário-mínimo da época, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e meio vigente à época.
II - Nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado EMERSON DE SOUZA ARAUJO.
Não havendo demonstração de capacidade econômica bastante, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao PRIMEIRO ACUSADO.
Determino a imediata destruição da droga apreendida, tal como preceitua o art. 72 da lei n. 11.343/06.
Determino, ainda, a perda em favor da União dos demais instrumentos e produtos do crime apreendidos, os quais deverão ser destruídos (se objetos), de tudo certificando-se nos autos e o valor em dinheiro convertido em verba do referido ente federativo.
Como consectário lógico da presente decisão, REVOGO as medidas cautelares anteriormente estabelecidas em desfavor do SEGUNDO ACUSADO (EMERSON DE SOUZA ARAUJO).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, via sistema; b) Os defensores constituídos, por expediente DJe; c) Os RÉUS, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Libere-se em favor do SEGUNDO ACUSADO eventual quantia apreendida; 4) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das penas impostas; 5) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e 6) Calcule-se o valor da multa e intime-se o réu para recolhê-la no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 00:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2024 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
22/02/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2024 20:59
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 00:27
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0801884-51.2023.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: LUCAS DE LIMA MARTINS, EMERSON DE SOUZA ARAUJO.
DECISÃO Vistos, etc.
Inexistindo causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal c/c a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em razão da permanência do estado de pandemia: 1.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting ou Google Meeting, com acesso pelo link a ser disponibilizado nos autos. 2.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão. 3.
DÊ-SE CIÊNCIA aos réus, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”). 4.
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting ou Google Meet e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, 29 de setembro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
02/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/10/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 06:39
Outras Decisões
-
29/09/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 08:37
Juntada de Informações
-
18/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/09/2023 21:25
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2023 21:11
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2023 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:28
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:25
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/08/2023 12:30
Revogada a Prisão
-
22/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:07
Juntada de Petição de denúncia
-
18/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:39
Juntada de Informações
-
08/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/08/2023 08:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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