TJPB - 0823310-92.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
06/03/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MYRTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823310-92.2018.8.15.2001 [Bancários, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MYRTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP, MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO, ARTHUR RIBEIRO COUTINHO, ALBERTO RIBEIRO COUTINHO SENTENÇA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA – CARGA DOS AUTOS SEM DEVOLUÇÃO – DESAPARECIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – RECONSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS – PROSSEGUIMENTO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. - Desaparecidos autos de execução de título extrajudicial, cabe a sua restauração com a reconstituição dos documentos para prosseguimento em seus ulteriores termos.
Vistos, etc.
Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado(s), por advogado constituído, requereu a RESTAURAÇÃO DE AUTOS da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (n.º 200.2006.040.972-5 - novo n.º 0040972-25.2006.8.15.2001) movida em face de MYRTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA – EPP, MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO, Alberto Ribeiro Coutinho e Arthur Ribeiro Coutinho, igualmente identificados, alegando, em suma, que a ação de execução foi redistribuição a este juízo, por conexão à ação ordinária n.º 200.2005.017.634-2, sendo a execução suspensa no período de 2008 a 2014, aguardando o julgamento da referida ação, todavia, o advogado dos promovidos fez carga dos autos da ação ordinária, a qual a execução estava apensa, desde 30/01/2014, sem devolver o processo.
Instruiu a inicial da restauração com cópias dos autos originais e documentos.
Citados, Myrtel Empreendimentos Hoteleiros LTDA - EPP e Myrtes Forte Ribeiro Coutinho, não contestaram nem apresentaram documentos ou fotocópias dos autos originais desaparecidos, conforme certidão id. 36920472, e Alberto Ribeiro Coutinho e Arthur Ribeiro Coutinho, citados, nada requereram, conforme certidão do sistema em 02/08/2023.
Instado a se manifestar, o requerente informou "a liquidação da operação nº. 9700013801/04, vinculada à CCI mencionada, haja vista o pagamento, pelo devedor, efetuado diretamente ao Banco Credor, restando ainda em cobrança a operação nº. *70.***.*13-01/03", requerendo a o restabelecimento da execução após finalizada a restauração dos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Restauração de Autos de processo de execução de título extrajudicial, requerida por uma das partes, constando dos autos certidão da escrivania id. 13968986 sobre a carga a advogado da parte adversa (Bel.
Ricardo de Almeida Fernandes, OAB/16.460) que não devolveu o processo. É a hipótese do art. 712, da lei adjetiva civil: “Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.” Não tendo os promovidos contestado a presente restauração, impende registrar a desnecessidade de seguir-se nos termos do art. 714, §2º, tendo em vista que a parte requerente instruiu a restauração com cópia do processo até o seu desaparecimento.
Foram, outrossim, reconstituídos os documentos: petição inicial, procuração, títulos executivos (cédulas de crédito industrial), planilhas de débito, despacho inicial de citação (id. 13968953, pág. 19), comparecimento espontâneo dos executados alegando conexão (id. 13968953, pág. 20/22 e 26/28), mandados de citação cumpridos (id. 13968953, pág. 23/25 e 29), manifestação do exequente (id. 13968960, pág. 8/11), despacho solicitando informação da ação ordinária (id. 13968960, pág. 14), ofício acerca da situação da ação ordinária (id. 13968960, pág. 16), determinação de redistribuição doa autos (id. 13968960, pág. 18) e movimentação processual de transferência, apensamento e suspensão da execução em 10/07/2008 (id. 13968960, pág. 21), além de certidão da serventia acerca do desaparecimento dos autos, com carga a advogado da parte adversado (id. 13968986).
Convém registrar que este juízo, de ofício, em 04/06/2018, também determinou a restauração dos autos, tendo ocorrido a distribuição no PJe com a mesma numeração dos autos originais (0040972-25.2006.8.15.2001) que se encontra no aguarde da presente restauração.
Isto posto, nos termos do art. 716, do CPC JULGO PROCEDENTE a restauração dos autos da execução de título extrajudicial n.º 200.2006.040.972-5 – novo n.º 0040972-25.2006.8.15.2001, suprindo os presentes os autos do processo desaparecido, processando-se normalmente em seus ulteriores termos.
Custas e honorários que fixo em R$ 2.000,00 por quem deu causa ao desaparecimento dos autos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer, ex vi do art. 718 do CPC.
Retifique-se no sistema a classe processual para Restauração de Autos (46).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique a serventia esta sentença nos autos distribuídos com a numeração original da execução, juntando nela cópia dos documentos que instruíram a inicial desta restauração (de id. 13968939, 13968945, 13968950, 13968953, 13968960, 13968976, 13968981 e 13968986) onde deve a execução prosseguir, bem como nela o andamento da ação ordinária que deu causa à conexão ou da sua restauração.
Após, arquivem-se estes autos.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 08:01
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos etc.
A petição inicial encontra-se endereçada à 6ª Vara Cível desta Comarca, tendo ocorrido, portanto, equívoco quando da distribuição do processo.
Sendo assim, redistribua-se imediatamente os presentes à 6ª Vara Cível desta Capital, em razão da incompetência deste juízo para análise do feito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/06/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 23:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 20:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2024 20:15
Declarada incompetência
-
21/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823310-92.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO COUTINHO em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 09:31
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:56
Decorrido prazo de MYRTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 23/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 22:01
Juntada de Petição de mandado
-
10/09/2020 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COUTINHO em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:38
Decorrido prazo de MYRTHES FORTE RIBEIRO COUTINHO em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2020 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:40
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2019 14:05
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2019 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/05/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 18:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854038-43.2023.8.15.2001
Osmando Barbosa - ME
Banco Bradesco
Advogado: Ronaldo de Sousa Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 15:58
Processo nº 0801671-05.2022.8.15.0311
Joice Agostinho da Silva
Maria Leite Estevam
Advogado: Pedro Henrique Luiz de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2022 12:23
Processo nº 0850125-53.2023.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Joao Batista Fonseca Cavalcanti
Advogado: Alessandra de Gusmao Bahia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 17:18
Processo nº 0801884-51.2023.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Emerson de Souza Araujo
Advogado: Joseilton Silva Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 10:47
Processo nº 0800015-89.2019.8.15.2001
Lucia de Fatima Borges Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2019 14:48