TJPB - 0816765-48.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816765-48.2025.8.15.0000 Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Agravante: Wallisson Cabral da Silva Advogado: André Luis Pinto da Silva, OAB/PB Nº 31.310 Agravado: Gilson Lima Gomes da Silva Advogado: José Nivaldo G. da Silva, OAB/PB Nº 7.224 V I S T O S Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wallisson Cabral da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora recorrente, nos seguintes termos: “(...) Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de ausência de intimação do promovido para pagamento voluntário do débito, com a devida vênia, observo que não assiste razão à parte impugnante, pois o réu foi regularmente intimado no dia 02/09/2024 para pagamento dos valores em execução, por seu advogado então constituído, conforme se verifica pela “aba expedientes” do PJE.
Embora tenha ocorrido a revogação dos poderes outorgados pelo réu ao seu advogado anterior, tal revogação somente ocorreu no mês de julho/2025, conforme petição de ID Num. 116319772 - Pág. 1, quando foi acostada pela primeira vez no feito a procuração ad judicia outorgada pelo executado para seu novo advogado (Id.
Num. 116377319 - Pág. 1), de modo que não houve a alegada ausência ou nulidade da intimação do requerido - Mesmo considerando-se que essa procuração referida foi assinada eletronicamente pelo réu em momento anterior.
Ademais, no tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados do promovido, observo, de início, após análise atenta dos expedientes de ID Num. 116261427 - Pág. 1/4, que da quantia total bloqueada de R$ 10.257,21, somente houve bloqueio junto ao Banco Bradesco do montante reduzido de R$ 12,48, sendo certo que o maior valor foi bloqueado do réu de sua conta titularizada junto ao Banco do Brasil S/A (R$ 10.178,94), não tendo o promovido apresentado insurgência em relação a tal bloqueio.
Além disso, o bloqueio judicial ocorreu no mês de julho/2025, não tendo o réu comprovado que o bloqueio realizado junto ao Banco Bradesco S/A de fato se deu na conta bancária por ele indicada, já que o extrato bancário acostado ao feito no ID Num. 116395621 - Pág. 1 vai dos meses de dezembro/2024 a junho/2025.
Finalmente, verifico que o executado/impugnante alegou excesso de execução, sem, todavia, indicar o valor que entende como correto, motivo pelo qual, com amparo no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução apresentada nos autos.
Isto posto, em conformidade com as normas processuais atinentes ao processo executivo, bem como os princípios gerais de direito processual atinentes à espécie, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.
Id nº 121045452 – processo principal Irresignado, o agravante reitera em seu recurso (id nº 36887833) as teses da nulidade da intimação, da impenhorabilidade da verba e do excesso de execução.
Argumenta que a decisão agravada viola o art. 833, IV, do CPC, ao manter a penhora sobre valores provenientes do programa "Mais Médicos".
Por fim, requer “a concessão liminar de tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), para: (a) suspender os efeitos da decisão agravada quanto à constrição judicial do valor de R$ 10.257,21, em razão de sua natureza alimentar comprovada; (b) suspender a exigibilidade da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §1º, CPC, até o julgamento definitivo deste agravo.
A parte recorrente comprova a verossimilhança de seu direito, além do risco de dano grave e irreversível à sua subsistência, já que depende exclusivamente da verba bloqueada.” É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, constata-se que a decisão agravada se sustenta em fundamentos jurídicos robustos, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Inicialmente, importante colacionar trecho do decisório agravado, haja vista o ilustre magistrado ter abordado com percuciência o assunto, senão vejamos: “(...) Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de ausência de intimação do promovido para pagamento voluntário do débito, com a devida vênia, observo que não assiste razão à parte impugnante, pois o réu foi regularmente intimado no dia 02/09/2024 para pagamento dos valores em execução, por seu advogado então constituído, conforme se verifica pela “aba expedientes” do PJE.
Embora tenha ocorrido a revogação dos poderes outorgados pelo réu ao seu advogado anterior, tal revogação somente ocorreu no mês de julho/2025, conforme petição de ID Num. 116319772 - Pág. 1, quando foi acostada pela primeira vez no feito a procuração ad judicia outorgada pelo executado para seu novo advogado (Id.
Num. 116377319 - Pág. 1), de modo que não houve a alegada ausência ou nulidade da intimação do requerido - Mesmo considerando-se que essa procuração referida foi assinada eletronicamente pelo réu em momento anterior.
Ademais, no tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados do promovido, observo, de início, após análise atenta dos expedientes de ID Num. 116261427 - Pág. 1/4, que da quantia total bloqueada de R$ 10.257,21, somente houve bloqueio junto ao Banco Bradesco do montante reduzido de R$ 12,48, sendo certo que o maior valor foi bloqueado do réu de sua conta titularizada junto ao Banco do Brasil S/A (R$ 10.178,94), não tendo o promovido apresentado insurgência em relação a tal bloqueio.
Além disso, o bloqueio judicial ocorreu no mês de julho/2025, não tendo o réu comprovado que o bloqueio realizado junto ao Banco Bradesco S/A de fato se deu na conta bancária por ele indicada, já que o extrato bancário acostado ao feito no ID Num. 116395621 - Pág. 1 vai dos meses de dezembro/2024 a junho/2025.
Finalmente, verifico que o executado/impugnante alegou excesso de execução, sem, todavia, indicar o valor que entende como correto, motivo pelo qual, com amparo no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução apresentada nos autos.
Isto posto, em conformidade com as normas processuais atinentes ao processo executivo, bem como os princípios gerais de direito processual atinentes à espécie, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.
Id nº 121045452 – processo principal Inicialmente, verifico que a alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário não se sustenta.
Conforme a decisão de origem, a intimação ocorreu em 2 de setembro de 2024, quando o agravante ainda estava representado pelo advogado então constituído nos autos.
A posterior revogação dos poderes não invalida o ato processual já aperfeiçoado.
Em segundo lugar, a questão da impenhorabilidade dos valores não foi adequadamente comprovada.
O agravante pleiteia a liberação de R$ 10.257,21, alegando que se trata de verba de natureza salarial.
No entanto, a decisão de primeiro grau demonstrou que a maior parte desse valor, R$ 10.178,94, foi bloqueada de uma conta no Banco do Brasil S/A, e o agravante não apresentou impugnação ou prova em relação a essa conta.
Ademais, o extrato bancário apresentado refere-se a um período que não abrange a data do bloqueio judicial, o que impede a verificação da natureza dos valores.
A simples menção à origem dos valores do programa "Mais Médicos" na petição de agravo, sem a documentação comprobatória adequada, é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Por fim, a rejeição da tese de excesso de execução está em conformidade com o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, que exige que o executado declare de forma clara e objetiva o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo.
A ausência de tal providência pelo agravante impede a análise do mérito da questão.
Diante do exposto, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, nem que o perigo de dano é iminente, pois não comprovou que o valor bloqueado é exclusivamente de natureza salarial e indispensável para sua subsistência, especialmente porque a decisão de origem indicou que a maior parte do bloqueio ocorreu em uma conta não impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para manter a decisão de origem em todos os seus termos.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juiz de Direito prolator do decisório impugnado, a fim de que adote as providências necessárias ao inteiro e fiel cumprimento desta deliberação, servindo o presente decisum de ofício para ciência do Juízo.
Em seguida, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo legal.
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vistas à Procuradoria de Justiça.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado - RELATOR J/06 -
30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
28/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 11:55
Juntada de
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26/08/2025 10:25
Liminar Prejudicada
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26/08/2025 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 20:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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