TJPB - 0802675-40.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802675-40.2025.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: CS BRASIL FROTAS LTDA.
REU: MATHEUS HENRIQUE FIDELIS PEREIRA DE MELO.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito e, por via de consequência, determinando o cancelamento da distribuição.
Certidão certificando que a sentença em liça transitou em julgado dia 05/07/2025.
Petição da parte autora requerendo a reconsideração da sentença. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que o pedido de reconsideração não se qualifica como recurso, por carecer de amparo no regramento processual vigente.
Ademais, a sentença proferida nos autos já transitou em julgado, sendo certo que, por ter sido prolatada sem resolução de mérito, assiste ao autor, caso assim entenda, a possibilidade de ajuizar nova ação, desde que sanado o vício que ensejou a extinção do feito. É este o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão" (STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 - Info 1005). "O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível." (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 843.142-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 19/10/2023 - Info 16 – Edição Extraordinária).
Posto isso, indefiro o pedido da parte autora e determino o arquivamento dos autos.
Intimação via DJEN CUMPRA COM URGÊNCIA - ARQUIVAR.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:20
Indeferido o pedido de CS BRASIL FROTAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (AUTOR)
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21/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:29
Processo Desarquivado
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15/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 10:25
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CS BRASIL FROTAS LTDA (27.***.***/0001-16).
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28/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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