TJPB - 0804964-43.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2025 09:21
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2025 07:18
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804964-43.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IARLEY MEIRA DE OLIVEIRA Endereço: R HARKEREZ HENRIQUES DE MIRANDA LOUREIRO, 37, Apto 201, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-026 REQUERIDO: CELIA GUIMARAES MEIRAPROCURADOR: HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR Endereço: R NOSSA SENHORA APARECIDA, 57, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-340 Nome: HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR Endereço: ASCENDINO FEITOSA, 87, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-640 Vistos os autos.
Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por IARLEY MEIRA DE OLIVEIRA, sobrinho-neto do interditando EUGÊNIO GUIMARÃES MEIRA, diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra.
CÉLIA GUIMARÃES MEIRA (falecida em 27/08/2025), conforme certidão de óbito juntada (Id. 122637604).
Relatados, DECIDO.
A curatela constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, nas hipóteses previstas em lei.
Como o próprio nome diz, o instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do curatelado, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade.
Na nomeação de curador, o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do interditado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar.
Os autos revelam a comprovação do grau de parentesco entre o requerente e o interditando, bem como a anuência expressa dos demais irmãos do interditando, o que reforça a legitimidade do requerente nos termos do art. 1.775 do Código Civil e do art. 747 do CPC, bem como a necessidade da medida, haja vista que o curatelado precisa de representação e auxílio para os atos de sua vida civil, inclusive que seja regularizada a pessoa representante perante os órgãos da previdência social.
Na presente hipótese, a substituição provisória da curatela possibilitará que o curatelado possa requerer benefícios para sua condição, além da gestão da sua vida e bens.
Assim, como medida protetiva dos interesses do curatelado, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, substituindo a curatela de EUGÊNIO GUIMARÃES MEIRA, transferindo e nomeando-lhe, doravante, para exercer tal encargo, o Sr.
IARLEY MEIRA DE OLIVEIRA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do seu múnus.
Lavre-se o competente termo.
Após o que, abra-se vista ao Ministério Público.
P.I.
João Pessoa-PB, 8 de setembro de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
08/09/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:19
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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08/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2025 07:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804964-43.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: IARLEY MEIRA DE OLIVEIRA Endereço: R HARKEREZ HENRIQUES DE MIRANDA LOUREIRO, 37, Apto 201, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-026 Nome: CELIA GUIMARAES MEIRA Endereço: R NOSSA SENHORA APARECIDA, 57, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-340 Nome: HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR Endereço: ASCENDINO FEITOSA, 87, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-640 Vistos os autos.
Analisando os autos, afirma a parte autora que é sobrinho da atual curadora do interditado.
Entretanto, sem maiores comprovações da relação de parentesco entre o autor e o interditado ou mesmo com a atual curadora.
Assim, diante do teor do art. 1.775, CC, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, indicando se existem outros parentes em linha reta ou colateral do interditado, bem como comprovando sua relação de parentesco, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" -
26/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARLEY MEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*94-41 (REQUERENTE), CELIA GUIMARAES MEIRA - CPF: *94.***.*32-04 (REQUERIDO) e HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR - CPF: *53.***.*94-18 (PROCURADOR).
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06/08/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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