TJPB - 0804556-52.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804556-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO BMG S.A.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade processual.
CITE-SE a parte ré, assinalando o prazo legal para o oferecimento de contestação.
Advirta que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
15/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:30
Determinada a citação de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0004-17 (REU)
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21/07/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *29.***.*32-87 (AUTOR).
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18/07/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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