TJPB - 0804204-71.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:36
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804204-71.2022.8.15.0331 SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXSANDRO DE LIMA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado.
Citado o promovido, apresentou contestação (id. 60386802), alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa da autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (id.61553102).
Produção de prova pericial, com juntada de laudo (id. 83704834).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, manifestou-se o autor (id.91263032 ), e o réu (id, 89864638).
Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar.
DECIDO Pleiteia o autor o estabelecimento de auxílio-acidente, com pagamento retroativo dos valores desde a data da cessação do benefício 638.653.282-5.
Citado o réu, ofereceu contestação, argumentando a inexistência da incapacidade laboral da autora, conforme perícia que foi realizada pelo órgão previdenciário.
Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se restabelecer o auxílio-acidente.
Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física do autor, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa.
Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 83704834).
Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: "a lesão não torna o periciado incapacitado de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico." Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico do periciando e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho.
Nesse sentido, destacamos o seguinte jugado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INVALIDEZ TOTAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é exigido que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 Os laudos do perito judicial e do Programa Conclusivo de Reabilitação Profissional constataram que há possibilidade de reabilitação profissional, de modo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. 3.
Apelação e remessa conhecidos, mas não providos.
Unânime. (TJ-DF - APO: 20.***.***/4764-48 DF 0039421-39.2007.8.07.0015, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2014 .
Pág.: 126) Em que pese o pedido do autor de realização de audiência , indefiro tal pleito, haja vista a existência de prova técnica, capaz de elucidar o objeto da lide.
Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado pelo autor na inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
28/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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03/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:43
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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19/08/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:42
Nomeado perito
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03/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:10
Conclusos para despacho
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31/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:46
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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