TJPB - 0801438-86.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801438-86.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: RAIMUNDO GALDINO DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA RAIMUNDO GALDINO DE SOUSA, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a serviços de cartão de crédito, cuja contratação alega desconhecer.
No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato e condenar o promovido a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, bem ainda danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida, id. 107444342.
Citada regularmente, a promovida apresentou contestação id. 109127459, arguiu em sede de preliminar falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação a Contestação, id. 111023718.
Intimadas as partes para a produção de provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, haja vista que se trata de concessão de crédito, operação sujeita à relação consumerista.
Porém, o fato de ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso não importa em automática procedência dos pedidos do autor, o que se analisa adiante.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que parte autora contratou com o Banco PAN S/A um cartão de crédito com taxas reduzidas, mas que em contrapartida exige o desconto do pagamento mínimo da fatura de maneira consignada em sua folha de pagamento.
Há prova documental de que a promovente firmou contrato na modalidade “cartão consignado”, contrato que foi devidamente assinado, assim denominado: “TERMO DE CONSENTIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, id. 109127462.
Dessa forma, o promovido comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório do consumidor – ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC ao comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência realizada em favor conta bancária comprovadamente pertencente à parte autora, id. 109127461.
Assim, tendo em vista a cópia do contrato e o comprovante de realização da transferência para conta comprovadamente de titularidade da parte autora, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos ou provas que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
Dessa forma, ainda que defenda não ter realizado a contratação, inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
De tal modo, compete a parte promovida a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Além disso, cabe à promovente provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando minimamente a falsidade da assinatura aposta ao contrato ou a existência de qualquer outro vício na contratação.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do promovido.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PATOS, 21 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:47
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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