TJPB - 0801690-43.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:24
Publicado Mandado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:24
Publicado Mandado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 32177100 Nº do processo: 0801690-43.2025.8.15.0331 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Advogado: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS, OAB: PB12378 DECISÃO: Trata-se de pedido de remoção de inventariante apresentado pela herdeira Silvana Andrade dos Santos em sua "Impugnação às Primeiras Declarações".
O requerimento se baseia em duas alegações principais: A ausência de certidão de inexistência de testamento.
A suposta apropriação indevida do único bem do espólio por outro herdeiro.
Com relação à falta de certidão de inexistência de testamento, verifico que o inventariante Sérgio Andrade dos Santos, por meio de seu procurador, já anexou as certidões necessárias aos autos.
Conforme as certidões, não consta a existência de testamento público, testamento cerrado ou revogação para Sebastião Valdevino dos Santos e Severina do Ramo de Andrade Santos.
Portanto, a alegação de "grave descuido" e inaptidão do inventariante não se sustenta.
Quanto à alegação de apropriação indevida da herança, a herdeira Silvana Andrade dos Santos afirma que o imóvel em Santa Rita/PB está em uso exclusivo por seu irmão, Sandro Andrade dos Santos, sem autorização dos demais herdeiros.
Contudo, o inventariante refutou essa afirmação, esclarecendo que metade do imóvel é ocupada com os materiais de trabalho do marido da herdeira, o que descaracteriza o "uso exclusivo".
O inventariante ainda ressalta que está ciente da situação.
Ademais, o pedido de remoção do inventariante deve ser feito em uma petição inicial em processo autônomo, conforme determina o artigo 623 do Código de Processo Civil.
O incidente de remoção deve tramitar em apenso aos autos do inventário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de remoção do inventariante, uma vez que não foi demonstrada a má-fé ou desídia do mesmo no cumprimento de suas atribuições.
Ademais, intime-se a Sra.
Silvana Andrade dos Santos Gomes, por meio do seu advogado, para comprovar sua condição de herdeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se o inventariante para que apresente as últimas declarações, as certidões negativas Municipais e da União nos CPFs dos falecidos e o comprovante de pagamento do ITCMD, documentos essenciais para a regularidade processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA RITA, em 26 de agosto de 2025.
De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Mat. -
26/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:31
Indeferido o pedido de SILVANA ANDRADE DOS SANTOS (HERDEIRO)
-
03/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 05:55
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *31.***.*52-50 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:24
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800715-07.2021.8.15.0381
Silvana Maria de Farias da Silva
Municipio de Salgado de Sao Felix
Advogado: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2021 20:57
Processo nº 0800351-40.2019.8.15.0111
Rita de Cassia de Lima Barbosa
Municipio de Barra de Sao Miguel
Advogado: Wanderson Felipe Gomes da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2021 08:24
Processo nº 0800351-40.2019.8.15.0111
Rita de Cassia de Lima Barbosa
Municipio de Barra de Sao Miguel
Advogado: Marcondes Alberto Pinto de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0809068-80.2019.8.15.0001
Itau Unibanco S.A
Municipio de Campina Grande
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2021 00:18
Processo nº 0816371-41.2025.8.15.0000
Wandilson Wanderley Formiga
1 Vara Mista de Pombal-Pb
Advogado: Rafael Silveira Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 16:23