TJPB - 0800715-07.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:03
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 01:29
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 1° Vara Mista de Itabaiana v.1.00 Proc. nº 0800715-07.2021.8.15.0381 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Causa: R$ 6.433,57 REQUERENTE: SILVANA MARIA DE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e nos processos nela indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Caso não fixado honorários advocatícios na fase de conhecimento (art. 85, § 4º, II, CPC) e sendo possível legalmente fixá-los (vide exceção das Leis nº 9.099/95 e 12.152/2009), fixo em 10% os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, caso o proveito econômico obtido seja de até 200(duzentos) salários-mínimos (art. 85, 3º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
26/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 23:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 23:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 28/02/2025 23:59.
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12/01/2025 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:58
Juntada de RPV
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08/11/2024 09:49
Juntada de RPV
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE FARIAS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:14
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (REQUERIDO)
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22/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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07/06/2023 05:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:01
Outras Decisões
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05/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 23:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2022 21:54
Conclusos para despacho
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17/07/2022 20:09
Recebidos os autos
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17/07/2022 20:09
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2022 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 07:23
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2022 07:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/02/2022 05:03
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE FARIAS DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 19:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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