TJPB - 0816371-41.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO VIRTUAL 22/09/2025 a 29/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
30/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO Habeas Corpus nº 0816371-41.2025.815.000 Impetrantes: Rafael Silveira Oliveira e Aron Presley Fernandes Arruda Paciente: Wandilson Wanderley Formiga Autoridade coatora: Juiz da 1ª Vara Mista da comarca de Pombal-PB
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wandilson Wanderley Formiga, contra ato do Juízo da 1ª Vara Mista de Pombal-PB, que decretou a prisão preventiva do paciente, atendendo a representação policial.
Os impetrantes alegam, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso aos autos principais no processo nº 0802029-92.2025.8.15.0301.
No mérito, sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis (residência fixa, primário, idoso, saúde debilitada, pai de família), que a versão dos fatos apresentada pela polícia é parcial e inverídica (alegando legítima defesa e superficialidade das lesões), e que a investigação foi conduzida de forma tendenciosa.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para imediatada expedição do alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
Decido.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, reservada aos casos em que se evidencie, de plano, a manifesta ilegalidade da coação ou o abuso de poder, bem como a presença concomitante do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), de modo a justificar a antecipação dos efeitos da decisão final.
A cognição neste momento processual é sumária, não comportando aprofundada dilação probatória ou análise exaustiva do mérito da impetração.
No caso em tela, após uma análise preliminar dos elementos informativos constantes no relatório policial e da petição inicial, não vislumbro, neste juízo precário, a presença dos requisitos que autorizem a concessão da medida de urgência.
Alegam os impetrantes estarem impedidos de acessarem os autos principais do processo (0802029-92.2025.8.15.0301) desde 13 de agosto do corrente ano, sob a justificativa de que o processo estaria com o Ministério Público.
De fato, verificando a movimentação processual, o aludido procedimento se encontra com vista ao órgão ministerial com prazo até 01/09/2025, estando as investigações sob segredo de justiça.
Embora o acesso da defesa técnica aos autos seja um direito fundamental e prerrogativa da advocacia, a alegação, por si só, não configura, neste momento, uma ilegalidade manifesta da prisão que justifique a imediata soltura do paciente.
A questão do acesso às investigações demanda a requisição de informações detalhadas à autoridade coatora para verificar a real situação processual e as razões da restrição, o que será providenciado.
Contudo, a eventual restrição de acesso, embora grave, não invalida, de imediato, os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva.
Os impetrantes apresentam uma versão dos fatos que, a princípio, diverge da narrativa policial, alegando que o paciente “só teria agido quando levou um soco da vítima” e que as lesões seriam superficiais.
Não é possível discutir o mérito da legítima defesa em um habeas corpus, pois ele se destina a proteger a liberdade de locomoção contra a ilegalidade ou abuso de poder, e a análise da legítima defesa exige aprofundada análise de provas, incompatível com o procedimento do habeas corpus.
O que se tem, neste momento de cognição sumária, é a ausência de elementos inequívocos que demonstrem que a manutenção da prisão preventiva representaria um risco iminente e irreparável à vida ou à saúde do paciente que justifique a sua imediata soltura.
Diante do exposto, e considerando os argumentos apresentados pela defesa demandam aprofundada análise probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus em sede de liminar, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, especialmente sobre o alegado cerceamento de defesa e a restrição do segredo de justiça imposto nas investigações.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
26/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:54
Expedição de Documento de Comprovação.
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26/08/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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