TJPB - 0802062-61.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0802062-61.2023.8.15.0751 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DEUSELES BARSANULFO MOCO REU: ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE FLS. – COMPROVAÇÃO, EM PARTE, EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGOS – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS EMBARGOS. -Julga-se procedente, em parte, os embargos de declaração apresentados pela Associação Alphaville Paraíba, para autorizar, após o trânsito em julgado, o levantamento dos valores consignados. - Julgar improcedente os Embargos de Declaração apresentados por Deuseles Barsanulfo Mocó, ante a ausência de omissão, contradição ou erro material.
Proc-0802062-61.2023.8.15.0751 Vistos, etc., A Associação Alphaville Paraíba, qualificada nos autos, ingressou com Embargos de Declaração, sob a alegação de que a sentença de id. nº 103607481 contém omissão.
Que na sentença ficou determinado que após o trânsito em julgado fosse expedido alvará para devolução ao autor dos valores depositados em juízo, deixando de se ater ao requerido na contestação para o levantamento dos depósitos em juízo ao final do processo, bem como para a complementação da diferença ao final da sentença.
Que a sentença incorreu em omissão sem observância do objeto central da ação, sem levar consideração os pedidos de levantamento pela Embargante e a complementação da diferença pelo Embargado, pois a devolução ao autor dos valores depositados não possui amparo na legislação material e processual civil pátria.
Requer que os Embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos para esclarecer o ponto acima referido a fim de garantir uma prestação jurisdicional mais correta e justa.
Deuseles Barsanulfo Mocó também ingressou com Embargos de Declaração ( petição de id. nº 106612368), sob a alegação de que a sentença de id. nº 103607481 contém erro material.
Que no relatório da sentença ficou consignado que o suplicante é proprietário de dois imóveis no Loteamento, o que não condiz com a realidade, posto que em 04/07/2023 pelo ID 75614401, o autor noticiou nos autos a realização de venda para terceiro do imóvel denominado de Lote 07, da quadra X1, em que o comprador efetuou diretamente à requerida, o pagamento integral, incluindo a dita taxa extra, referentes às duas parcelas consignadas, assumindo daí para frente os encargos ali incidentes, restando ao autor somente a propriedade da Q.J1, casa 36 a justificar o prosseguimento da consignatória.
Que os argumentos expostos na sentença são irrelevantes para concluir pela inexistência da ilegalidade na cobrança de taxa extra, em debate incidente sobre não associado.
Que é preciso fazer a distinção entre as taxas devidas à administração, taxas devidas à associação a título de suas atividades administrativas e gerenciamento do loteamento, denominadas de taxa de manutenção, as quais são objeto desta consignatória e obrigatória por força do princípio do pacta sunt servanda decorrente da promessa de compra e venda, tanto quanto da escritura pública, e daquelas taxas extras destinada ao investimento em área de lazer de propriedade da requerida destinadas a seus associados.
Requer que os Embargos sejam recebidos com efeitos modificativos para corrigir a omissão e erro material acima referidos e que seja declarado por sentença que a recusa da requerida seria sim injusta em não receber o que lhe devido a título de taxa de manutenção, sem a taxa extra para construção da academia incidente sobre uma pessoa estranha ao seu quadro associativo.
Os Embargados se pronunciaram através das petições de id. nº 110194693 e 110599161, pugnando pela improcedência dos Embargos. É, o relatório, decido.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela Associação Alphaville Paraíba e por Deuseles Barsanulfo Mocó, ambos qualificados nos autos.
Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em tela, as omissões e erros materiais apontados nos Embargos restaram comprovados, em parte.
Com relação aos Embargos da Associação Alphaville Paraíba: Conforme ficou explicitado na sentença ora atacada, o Embargado ingressou com a presente Ação de Consignação em Pagamento, visando pagar apenas a taxa de manutenção sem a exigência da taxa extra destinada à construção de uma Academia.
Alega o Embargado que por não concordar com a metodologia da associação utilizada na administração a seu encargo, especialmente sobre taxas associativas, gastos com investimentos na construção de áreas de lazer fora do local apropriado e sem aprovação dos associados, desfiliou -se da mesma no dia 27/03/23 rompendo qualquer vínculo associativo.
Pretende pagar a taxa de manutenção sem as taxas extras aprovadas em assembleia e fez a consignação parcial dos boletos.
Em ação de consignação, feita a citação, cabe ao credor: aceitar o depósito e pedir o levantamento dos valores, o que resulta na extinção da obrigação em razão da quitação e/ou não aceitar o depósito e contestar a ação.
No caso em discussão, a Embargante pugnou pela improcedência do pedido, alegando a) que o depósito não se efetivou no prazo ou no lugar do pagamento; b) que o depósito não é integral; c) Que a recusa foi justa.
Conforme explicitado acima, a ação de consignação foi julgada improcedente.
A Embargante pretende o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução nos próprios autos.
O levantamento do valor incontroverso, entendo que merece acolhida, pois, não há dúvida das partes quanto à necessidade de pagamento da taxa de manutenção.
No tocante ao prosseguimento da execução para cobrança da diferença, entendo ser indevida, já que este não é o objetivo da ação de consignação, devendo tal crédito ser discutido em ação própria.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO PARA COMPOSIÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR - INÍCIO DE TRATATIVAS - ACORDO NÃO FINALIZADO - LIBERABILIDADE - CONSIGNAÇÃO IMPROCEDENTE - LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. - A finalidade da ação de consignação em pagamento é liberar o devedor de determinada obrigação, nas hipóteses em que haja recusa por parte do credor ou dúvida acerca de quem tenha legitimidade para receber. - Iniciadas as tratativas para a feitura de acordo em ação de revisão de contrato ajuizada anteriormente, cujo negócio jurídico não se aperfeiçoou, as manifestações sobre o valor tratou-se de mera liberalidade, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de consignação de pagamento. - Considerando o direito do credor, ora réu, de receber a quantia devida, ainda que consignada de forma equivocada pelo devedor, o que culminou na improcedência do pedido, tem àquele o direito de levantar o saldo depositado, sem prejuízo do direito de exigir, por intermédio de ação autônoma, o saldo remanescente. (TJMG - 14ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0000.23.140085-4/001 - Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado – data do julgamento em 15/09/2023 – data da publicação da súmula em 15/09/2023).
Com relação aos Embargos apresentados por Deuseles Barsanulfo Mocó.
Inicialmente é bom destacar que referência feita na sentença de que o Embargante era proprietário de dois imóveis não foi indevida, já que tal afirmação consta da inicial (item 2.1 da petição inicial).
Assim, eventual mudança de titularidade de um dos imóveis no decorrer da ação não invalida tal afirmação.
No tocante a alegação de que os argumentos expostos na sentença são irrelevantes para concluir pela inexistência da ilegalidade na cobrança de taxa extra, não merece acolhida, Conforme explicitado na sentença ora atacada, na ação de consignação em pagamento é dever do autor, demonstrar na inicial uma das causas constantes do art. 335 do CC, ou seja, impossibilidade do recebimento ou recusa injustificada do credor; se ocorrer dúvidas sobre quem deva legitimamente receber; ou, ainda, se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso em discussão, a recusa em receber apenas a taxa de manutenção não me parece indevida, já que, trata-se de um Loteamento fechado onde foi criada uma Associação com a finalidade de realizar a administração, manutenção, limpeza, vigilância e conservação do referido Loteamento, desempenhando vários serviços, cujas taxas de manutenção e extra foram aprovadas em Assembleia.
Com a aprovação de taxa de melhoramento da área de laser aprovada em Assembleias que vai beneficiar todos os proprietários de imóveis, sejam associados ou não, a priori não vislumbro ilegalidade na cobrança.
A matéria não comporta maiores esclarecimentos, visto que, não há omissão no julgado e sim apenas entendimento diverso do apresentado pelo Embargante.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a inexistência das contradições e omissões apontadas, julgo improcedente os Embargos de Declaração apresentados por Deuseles Barsanulfo Mocó e faço com base no art. 1.022, I, II e III do CPC.
No tocante aos Embargos de Declaração apresentados pela Associação Alphaville Paraíba, julgo procedente, em parte, e faço com base no art. 1.022, I do CPC e, por conseguinte, Onde se lê: Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença expeça-se o alvará para devolução ao autor, dos valores depositados, independente de nova determinação, leia-se: Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença expeça-se o alvará para levantamento pela promovida (Associação Alphaville Paraíba), dos valores depositados, independente de nova determinação, devendo eventuais valores remanescentes serem discutidos em ação própria, mantendo-se os demais termos da sentença de id. nº 103607481.
Caso seja apresentada Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, independente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 23 de agosto de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:46
Decorrido prazo de DEUSELES BARSANULFO MOCO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 07:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/01/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 18:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:16
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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11/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:57
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:39
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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