TJPB - 0802989-04.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802989-04.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE VITURINO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE VITURINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, e que foi surpreendido com a realização de um empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 0037592830001, o qual alega ser totalmente desconhecido e não autorizado.
Não informou expressamente os valores e períodos até então questionados.
Alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 55,00, geram uma dívida infindável, caracterizando prática abusiva por parte da instituição financeira.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração com declaração de pobreza e contrato de honorários assinada a rogo, com documentos das testemunhas em anexo, cópia de RG e CPF, comprovante de residência em nome da esposa, com certidão de casamento anexa, histórico de empréstimo consignado do INSS, requerimento administrativo.
A gratuidade judicial foi deferida em decisão no Id. 99699790.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 102208819), na qual sustentou, em síntese, a legalidade dos descontos e a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu ao Cartão de Crédito Consignado e autorizou a operação, tendo inclusive utilizado os valores disponibilizados através de saque.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou cópia do contrato de adesão, comprovante de transferência e faturas (Id. 102208819 e seguintes).
No Id. 102532253, o autor apresentou réplica, rechaçando os termos da contestação e reiterando que não celebrou o contrato.
Intimadas para produzir provas, ambas as partes deixaram escoar o prazo sem manifestação.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
O cerne da controvérsia reside na alegação autoral de não reconhecimento de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente firmado com a instituição financeira ré, e os consequentes descontos em seu benefício previdenciário.
O autor, pessoa idosa e analfabeta, nega veementemente ter autorizado ou celebrado tal avença.
A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Isso implica, entre outros aspectos, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e na possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Inicialmente, o autor apresentou indícios de sua alegação, como o extrato do INSS, no qual consta anotação, nos empréstimos bancários, do contrato nº 0037592830001, do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ativo, com data de inclusão em 06/07/2021, limite de cartão R$ 1.760,00, reservado atualizado R$ 55,00 (ID. 99698206), e sua condição de pessoa analfabeta, o que, em tese, exigiria formalidades específicas para a contratação.
A instituição financeira ré trouxe aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (Id. 102208821), que, segundo o banco, formaliza a contratação.
Ocorre que, embora o contrato contenha a assinatura de duas testemunhas, o mesmo não possui a assinatura da pessoa que representa o contratante analfabeto, ou seja, não há assinatura a rogo no instrumento contratual, como exige a legislação civil para a validade do ato.
A condição de analfabeto do autor, devidamente comprovada nos autos (ID. 99698205), exige formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos escritos, visando assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e devidamente expressa.
O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que, nos contratos de prestação de serviço, se uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento pode ser assinado "a rogo" (a pedido, por outrem) e subscrito por duas testemunhas.
Tal formalidade, por analogia e como garantia da higidez do consentimento, aplica-se a outros contratos particulares firmados por analfabetos, como o de empréstimo.
A ausência dessas formalidades essenciais, ou de outras que legalmente as supram (como a escritura pública), acarreta a nulidade do ato por vício de forma, nos termos do art. 104, III, e art. 166, IV e V, do Código Civil.
No caso em tela, a instituição financeira ré apresentou um "Dossiê" do contrato (ID. 102208821), alegando a regularidade da contratação.
Todavia, da análise do referido documento e do conjunto probatório, não se verifica o atendimento aos requisitos legais para a válida contratação por pessoa analfabeta.
Não há evidência de que o contrato tenha sido assinado "a rogo" por pessoa de confiança do autor, na presença de duas testemunhas devidamente identificadas e que tivessem presenciado a leitura dos termos contratuais e a manifestação de vontade do contratante.
As "assinaturas" ou formalizações eletrônicas, para serem válidas em casos de analfabetismo, demandariam prova robusta de que o sistema utilizado garante a plena compreensão e o consentimento inequívoco do consumidor vulnerável, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pelo réu.
Ressalto, ainda, que as testemunhas, caso existentes no instrumento, não tiveram sua identidade e relação com o autor esclarecidas, fragilizando a prova da regularidade do ato, e que as faturas, ao contrário do que alega o promovido, não possuem registro de nenhuma compra com o cartão de crédito, mas, apenas, encargos e cobranças referentes ao próprio contrato.
A mera apresentação de um instrumento contratual padronizado, ainda que contendo os dados do autor, desacompanhado da prova do cumprimento das formalidades legais atinentes à sua condição de analfabeto, não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico.
O próprio autor, ao outorgar procuração para a presente demanda (ID. 99698203), utilizou-se da assinatura "a rogo", feita por seu filho (CNH em anexo comprovando a filiação).
Mas, no contrato apresentado pelo banco demandado, não estava acompanhado de pessoa de sua confiança para proceder à assinatura a rogo.
Sendo nulo o contrato por vício de forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos.
Neste sentido o entendimento do TJPB: (...) Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (RESP 1907394/MT) (TJPB; AC 0000818-85.2016.8.15.1201; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB1907394/MT) 20/07/2023) - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não adotou as cautelas devidas na formalização do contrato,
por outro lado disponibilizou o valor pactuado em crédito na conta bancária de titularidade do autor, o que afasta indícios de que tenha agido de má-fé.
Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SÚMULA 63 DO TJGO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020.
COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.
Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença.
Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação.
Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (ID 102208819 - pág. 12) e que esta comprovou a transferência de R$ 1.232,00 para a conta da parte autora (ID 102208822).
Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) o autor não comprovou os descontos que alega; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (a partir da data da averbação, pelo menos 3 anos antes do ajuizamento), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação de Restituição de Valores, cumulada com Indenização por Danos Morais”, proposta por João Vianei Pereira, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituir o indébito na forma simples, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência de regular contratação de cartão de crédito; (ii) se é cabível a repetição do indébito por cobrança de anuidade; (iii) se é cabível a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre as partes, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Comprovada a cobrança indevida referente a anuidade de cartão de crédito não contratado formalmente, impõe-se a devolução dos valores debitados na conta do autor.
A simples cobrança/pagamento indevido, desacompanhado de negativação do nome do reclamante, coação, exposição vexatória ou outras circunstâncias excepcionais, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar prejuízo à esfera extrapatrimonial, o que não foi comprovado pelo autor.
A ausência de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor impede a configuração de lesão aos direitos da personalidade, sendo o fato classificado como mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
O mero desconto/pagamento indevido em conta bancária, sem negativação ou constrangimento adicional, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração do abalo moral efetivamente sofrido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0800383-45.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem ADE nº 3759283, reserva RMC nº 0037592830001; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas com base no referido contrato; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos a título do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem ADE nº 3759283, reserva RMC nº 0037592830001, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação.
Fica autorizada a compensação com o valor comprovadamente disponibilizado à parte autora, corrigido pelo mesmo índice, a partir da transferência. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: A parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE VITURINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de JOSE VITURINO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VITURINO DA SILVA - CPF: *56.***.*21-58 (AUTOR).
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04/09/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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