TJPB - 0803615-20.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:35
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803615-20.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito] AUTOR: JAIME CAVALCANTE BOTELHO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAIME CAVALCANTE BOTELHO, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado.
Alega o(a) autor(a) que constatou que haviam descontos sendo feitos em seu benefício à título de cartão consignado, o qual afirma não ter contratado, pois buscou a Instituição Financeira com o desejo de realizar um empréstimo consignado comum.
Sendo assim, pugnou pela devolução em dobro dos descontos e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida assistência judiciária gratuita.
O banco PAN S/A, citado, contestou o pedido inicial, levantando preliminares e no mérito, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (id. 104135575).
A parte autora impugnou a contestação apresentada, requerendo a realização de perícia grafotécnica (id. 106731196).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito.
Rejeito a prejudicial. 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há falar-se em decadência.
Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado, e não da data em que o contrato foi firmado.
Desta forma, entendo que deve ser REJEITADA a prejudicial de mérito arguida. 2.3 MÉRITO O presente feito merece julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, dispensada dilação probatória, nos termos do art. 330, incisos I, do Código de Processo Civil.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
A parte autora postula o cancelamento da operação de crédito com código de reserva de margem (RMC), com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de que não tinha conhecimento dos termos e condições do ajuste firmado.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a contratação e os descontos ocorreram de maneira regular.
Neste ponto, importante ressaltar que a modalidade contratual efetivamente celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Vê-se, pois, que a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e, caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que, se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Pois bem, o contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Percebe-se, a partir da narrativa oferecida na petição inicial, que o objeto da lide consiste no reconhecimento de invalidade de negócio jurídico efetivamente firmado pela parte autora, segundo a qual teria manifestado vontade em celebrar determinada espécie contratual, porém, por vício no negócio, teria sido formalizada modalidade contratual diversa.
Todavia, após análise dos documentos trazidos aos autos pelas partes e diante da situação fática apresentada, constata-se que as alegações iniciais não se mostram verossímeis.
No caso dos autos, resta comprovado que o autor assinou o contrato e recebeu o valor do empréstimo, conforme demonstrado pelos documentos juntados pela demandada, especialmente o contrato, que consta documentos pessoais do autor, e ainda assinatura igual a constante no seu RG (id.104135575).
Ademais, merece ser pontuado que, na espécie, nem sequer há necessidade de realização de prova pericial no contrato juntado pelo banco diante da semelhança das assinaturas e que, como visto, a quantia, objeto do contrato, foi depositada em favor na conta bancária da parte autora.
Nesse ponto, merece ser destacado que a não realização da prova pericial não acarreta cerceamento de defesa quando há elementos nos autos que evidenciam a desnecessidade de tal prova, como bem exposto anteriormente e consoante entendimento jurisprudencial a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SENTENÇA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
RAZÕES DE DECIDIR E MOTIVAÇÃO .
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
REJEIÇÃO. - Na qualidade de destinatário das provas, o juiz tem a faculdade de indeferir as provas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, DO VALOR PACTUADO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS .
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO . - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo, devidamente assinado, da transferência do numerário com a discriminação do valor destinado à conta-corrente de titularidade do mutuário - DOC, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. - Desse modo, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela promovente, bem como declaração de inexistência do débito, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800381-89 .2023.8.15.0061, Relator.: Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXAME GRAFOTÉCNICO .
REJEIÇÃO. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo .
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJ-PB - AC: 08102765720218150251, Relator: Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifei) Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado pela(o) postulante, onde consta, expressamente, a informação de que se trata de cartão de crédito consignado.
Desse modo, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito, e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ora, não se pode negar que o autor obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade.
Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista haver permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Assim sendo, não se evidencia má fé por parte da instituição financeira, porquanto houve consentimento válido para a realização do negócio jurídico.
Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista haver permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário ou vencimentos, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal.
Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito).
Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso.
Nesse passo, o(a) promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. 3 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral de inexistência de débito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qUe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
28/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JAIME CAVALCANTE BOTELHO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2024 11:27
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0046-15 (REU)
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15/10/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME CAVALCANTE BOTELHO - CPF: *35.***.*06-20 (AUTOR).
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10/10/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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