TJPB - 0829891-65.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:40
Decorrido prazo de TOVAR ALVES CORREIA LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 02:07
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Criminal e Vara de Execução de Penas Alternativas - VEPA de Campina Grande CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0829891-65.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Queixa proposta por TOVAR ALVES CORREIA LIMA contra EDERLINDO PAULINO DA MATA imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos arts. 138 e 139, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II e § 2º do art. 141, do CP, posto que o crime foi cometido contra deputado Estadual e divulgado em uma modalidade das redes sociais (portal de notícias “DINHO NOTÍCIAS") Acolho a cota ID. 121064676 do MP, pois considerando a presença da majorante, a pena máxima em abstrato ultrapassa o limite de dois anos previsto no artigo 61 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito tramitar perante o juízo criminal comum, em consonância com o princípio da legalidade e a adequada aplicação da norma penal.
Assim, determino a redistribuição do feito em razão da incompetência do Juizado.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 17:53
Declarada incompetência
-
24/08/2025 17:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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