TJPB - 0849058-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849058-82.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ERNANI VIANA DE FREITAS FILHO qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando que em 24/07/2025, após realizar um depósito na agência do Bradesco do Retão de Manaíra, tentou criar uma senha de acesso para seu celular no caixa eletrônico, recebendo vários códigos e, por suspeitar da situação, cancelou a operação; no entanto, decorridos 15min., recebeu uma ligação pelo contato (11) 98209-0358, em nome de KLEBER GARCIA DO AMARAL, suposto representante do banco, que informou sobre um empréstimo e um PIX programado.
Narrou que no dia seguinte, 25/07/2025, constatou um saldo negativo de R$ 8.999,61 e bloqueou o cartão e, em 28/07/2025, recebeu um extrato com dois empréstimos pessoais (R$ 12.970,13 e R$ 987,89) e duas transações via PIX (R$ 19.000,00 e R$ 1.368,00) para Greick Aparecido do Nascimento, das quais o autor desconhece e apontou se tratarem de transações fraudulentas, considerando que fogem completamente do seu padrão de gastos.
Invocou a incidência das normas do CDC e Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros.
Requereu o deferimento da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para cancelar as operações fraudulentas e suspender as cobranças.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência prestada na inicial e documento de comprovação de renda, constante no ID 120209060 (art. 99, §3º do CPC).
A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição não exaustiva, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento.
Na forma do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundamentada em urgência e evidência, sendo a tutela de urgência satisfativa ou cautelar, pressupondo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para pleitear a tutela provisória satisfativa, é preciso alegar e demonstrar a urgência, na forma do art. 300 do CPC.
Conforme o art. 294 ss do CPC, o deferimento da tutela antecipada depende da existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e esse requisito se subordina ao juízo de aferição do magistrado.
A parte autora nega as transações e a contratação dos empréstimos, objeto deste litígio, alegando que foi vítima de suposta operação fraudulenta após realização de depósito no interior da instituição financeira ré.
Afirmou que foi tentar criar nova senha de acesso para seu celular através do caixa eletrônico e recebeu códigos suspeitos, cancelando a operação e, em seguida, deparou-se com as transações apontadas como fraudulentas.
Vê-se que o autor, com a exordial, apresentou documentos e informou que a referida contratação, assim como a transferência bancária e PIX (ID 121167558) e Boletim de Ocorrência registrado em Delegacia de Polícia (ID 121167554).
Entretanto, é sabido que para fazer uso dos aplicativos bancários é exigido o uso de senhas, as quais são pessoais e intransferíveis, cujo zelo e dever de guarda é do titular da conta.
Assim, ao menos neste instante processual, vê-se que a questão demanda maior dilação probatória, vê-se que os documentos coligidos para os autos não demonstram a probabilidade do direito, ainda que nessa fase embrionária, especialmente quando se afirma que as transações bancária foram realizadas via transferências via PIX e, portanto, através de aplicativo, exigindo-se, para tanto, o uso da senha pessoal e intransferível do autor.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVAS DISPONÍVEIS INCONGRUENTES COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - Ocorrendo dúvidas relevantes quanto à probabilidade do direito do autor, cujas alegações não se coadunam com os elementos de prova disponíveis, examinados em cognição não exauriente, deve ser indeferido, à luz do artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. (TJ-MG - AI: 10000211178850001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) O fato do autor informar que não realizou as transações, não é suficiente para atestar a probabilidade do direito.
De igual modo, o boletim de ocorrência é um documento elaborado de forma unilateral, eis que confeccionado, exclusivamente, conforme as declarações prestadas pelo próprio autor.
Assim sendo, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima dispostas e arrimado no poder geral de cautela, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em razão da confusão com o mérito e por necessidade de dilação probatória.
INTIME-SE a parte autora para tomar ciência desta decisão via seu advogado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
PROCEDI à retificação da autuação da classe processual, uma vez que cadastrada equivocadamente como TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, quando, na verdade, trata-se de PROCEDIMENTO COMUM.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4969-08 (REQUERIDO)
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20/08/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANI VIANA DE FREITAS FILHO - CPF: *28.***.*35-32 (REQUERENTE).
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20/08/2025 10:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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