TJPB - 0830023-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830023-59.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MICHELLE PEREIRA BARBOSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Michelle Pereira Barbosa ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Daycoval S.A., alegando, em síntese, ser servidora pública estadual, com remuneração líquida aproximada de R$ 2.868,84, cuja margem consignável, segundo sua ótica, não comportaria novos descontos.
Sustenta que, em julho/2023, já possuía outros empréstimos consignados que comprometiam percentual superior a 30% de sua remuneração líquida e, mesmo assim, o Banco réu liberou novo contrato, com desconto mensal de R$ 174,01, em afronta ao limite legal.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação de seu nome.
No mérito, pediu: (i) declaração de ilegalidade do contrato, com suspensão dos descontos até a liberação de margem; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela foi indeferida (ID 102416864), sob o fundamento de que, para os servidores estaduais da Paraíba, a margem consignável é de 35% sobre a remuneração bruta, conforme Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação do Decreto nº 42.673.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 104203211).
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso, e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a inexistência de extrapolação da margem consignável, a validade da contratação digital, a ausência de superendividamento e a inexistência de dano moral.
Houve réplica (ID 105868212).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é exclusivamente de direito e de fato já documentalmente comprovado, inexistindo necessidade de dilação probatória.
III – QUESTÕES PRELIMINARES a) Inépcia da inicial A alegação de inépcia não merece acolhimento.
A inicial descreve suficientemente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo ao art. 319 do CPC.
A exigência do art. 330, §§2º e 3º, aplica-se às ações revisionais de contrato bancário em sentido estrito, nas quais há continuidade dos pagamentos incontroversos.
No caso, a autora busca suspensão de descontos por suposta ilegalidade do contrato, não havendo propriamente parcela incontroversa.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. b) Impugnação ao benefício da Justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda.
Sua remuneração, embora fixa, não afasta a presunção legal de insuficiência (art. 99, §3º, CPC).
Ademais, não se comprovou situação econômica incompatível com o benefício.
Assim sendo, também rejeito a referida preliminar.
Ultrapassadas essas questões, passo ao exame meritório.
IV – MÉRITO A controvérsia central reside em aferir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes ultrapassou a margem consignável legal, ensejando eventual nulidade ou suspensão dos descontos, bem como eventual indenização.
Conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, a remuneração bruta da autora supera R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Nos termos do art. 5º, I, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 42.673/2022, o limite para consignação facultativa é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta.
Assim, a margem consignável disponível à autora era superior a R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais), valor significativamente superior à prestação mensal do contrato em questão.
O contrato firmado com o Banco réu (nº 20-014056118/23) estipula prestação mensal de R$ 174,01 (cento e setenta e quatro reais e um centavo), equivalente a menos de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta da autora, permanecendo, portanto, amplamente dentro do limite legal.
Não se verifica, assim, qualquer extrapolação da margem consignável.
Deve-se registrar que a jurisprudência do STJ e do próprio TJPB tem considerado possível a intervenção judicial quando os descontos, ainda que dentro do percentual legal, comprometam o chamado mínimo existencial do consumidor.
Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que a parcela questionada representa montante ínfimo frente à remuneração da autora, inexistindo comprometimento de sua subsistência ou violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Para uma melhor compreensão, segue quadro contextualizando os demais empréstimos, confira-se: BANCO PARCELA (R$) % LÍQUIDO % BRUTO Banco Bradesco 257,93 10,18% 4,92% Bradesco Financiamento 463,59 18,31% 8,85% Banco Daycoval 174,01 6,87% 3,32% Banco Panamericano 319,69 12,63% 6,10% Banco Olé 45,27 1,79% 0,86% Banco Máxima 186,08 7,35% 3,55% Total 1.446,57 57,13% 27,60% Líquido restante 1.085,88 42,87% 20,70% Verifica-se que o contrato celebrado com o Banco Daycoval compromete apenas 6,87% da renda líquida da autora, percentual amplamente inferior ao limite prudencial reconhecido pela jurisprudência.
Conforme entendimento do STJ, o limite máximo de descontos sobre a renda líquida do servidor deve respeitar 30%, de modo a garantir que o trabalhador mantenha recursos suficientes para sua subsistência.
No caso dos autos, a soma cumulativa de todos os contratos firmados pela autora corresponde a 57,13% da renda líquida.
Contudo, mesmo que o total das consignações ultrapasse 50% da renda, a responsabilidade pela legalidade e eventual revisão é individualizada por contrato, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e da jurisprudência correlata.
Assim, o Banco Daycoval responde apenas pelo contrato firmado com ele, não podendo ser responsabilizado por operações celebradas com outros credores.
A jurisprudência do TJPB confirma esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14 .181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta por y-person">Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A ., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial.
Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial.
O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11 .567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica.
No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente .
As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art . 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.
A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 .
Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts . 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º .Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0715623-70.2023.8.07 .0007, Rel.
Desª.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 12/02/2025 .
TJSP, Apelação Cível nº 1004510-28.2024.8.26 .0348, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 06/03/2025 .
TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15 .2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024 .
TJPB, Apelação Cível nº 0803669-11.2024.8.15 .2001, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 09/04/2025 .
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08643680220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) No que se refere à garantia do mínimo existencial, observa-se que a renda líquida remanescente após todos os descontos (R$ 1.085,88) supera o patamar necessário para atender às despesas essenciais da autora, como alimentação, habitação, transporte e saúde, preservando uma subsistência digna.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o mínimo existencial é garantido sempre que o consumidor ou servidor mantenha recursos líquidos suficientes para suas necessidades básicas.
A análise da relação entre renda líquida e margem consignável é essencial para a proteção do consumidor/servidor, assegurando que os descontos não comprometam o sustento, mesmo quando a soma de contratos seja elevada.
Dessa forma, o contrato celebrado com o Banco Daycoval, isoladamente, não compromete o mínimo existencial, mantendo-se dentro da margem legal e prudencial, conforme os limites reconhecidos pelo STJ e pelo TJPB.
Não há ilegalidade, abuso contratual ou risco de superendividamento em relação a este contrato.
Portanto, não há respaldo legal ou fático para declarar a nulidade do contrato, tampouco para suspender ou revisar os descontos nele pre
vistos.
V – DANO MORAL A caracterização do dano moral exige a comprovação de violação a direito da personalidade — honra, imagem, intimidade — em sua dimensão extrapatrimonial, acompanhada de efetivo abalo emocional ou ofensa substancial.
Em casos de mero desconforto ou insatisfação, especialmente sem comprovação de ilícito ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não se configura o dano moral indenizável.
No presente caso, a autora firmou contrato consignado dentro dos limites legais permitidos.
Não houve retenção integral de sua remuneração, tampouco inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.
Logo, não se vislumbra qualquer conduta ilícita ou abusiva do banco.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Michelle Pereira Barbosa em face de Banco Daycoval S.A.
Mantida a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), ficam suspensas as custas e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, exigíveis apenas em caso de revogação do benefício.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para manifestação nos termos legais.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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19/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/10/2024 08:32
Recebidos os autos.
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24/10/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE PEREIRA BARBOSA - CPF: *09.***.*37-79 (AUTOR).
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12/09/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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